A lei assinada pelo prefeito Arnaldo Borgo Filho (Podemos) proíbe que os catadores circulem pelo município, principalmente nos bairros nobres da orla e o Centro
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), por meio da Coordenação e Núcleo de Direitos Humanos, e a Defensoria Pública da União ingressaram nesta terça-feira (04) com uma Ação Civil Pública, com tutela de urgência, para que seja afastada a aplicação da lei municipal 6.803, que proíbe a circulação de carrinhos utilizadas por catadores de resíduos recicláveis em Vila Velha. No texto, a Prefeitura prevê a apreensão do carrinho, multa e pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo.
As Instituições pedem ainda que a Prefeitura faça um cadastramento dos catadores de recicláveis, forneça equipamentos individuais de proteção e apresente um plano de trabalho, em até 60 dias, contendo projetos de inclusão, educação e empreendedorismo. De acordo com a Defensoria Pública, o município de Vila Velha não realiza programa que promova ou incentive a coleta de resíduos sólidos para a população em situação de rua.
As Instituições afirmam que, quando a legislação proíbe a circulação dos carrinhos de coleta de recicláveis, está impedindo a circulação de pessoas em situação de rua, o que configura uma grave violação de direitos.
Desde a publicação da norma, em 28 de março, a Defensoria recebeu ofícios do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Espírito Santo (CIAMOPOP/ES) e da Pastoral do Povo da Rua da Arquidiocese de Vitória, ressaltando que a mesma viola os direitos das pessoas em situação de rua. As instituições alertam que a lei é uma política de higienização social.
Pedidos
• Apresentação de cadastramento de todas as pessoas em situação de rua que realizam coleta de resíduos sólidos recicláveis;
• Afastamento da aplicação da Lei nº 6.803 de 27 de março de 2023, no caso concreto, permitindo a circulação dos carrinhos movidos por propulsão humana utilizados na coleta e resíduos sólidos recicláveis no município
• Apresentação de plano de trabalho, em até 60 (sessenta) dias, com:
– Criação e a organização de grupos, projetos e coletivos de inclusão social através atividade de coleta de resíduos sólidos recicláveis para pessoas em situação de rua;
– Promoção projetos de inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
– Oficinas de empreendedorismo no âmbito da atividade de gestão de resíduos sólidos, incluindo informações sobre a existência de benefícios fiscais na contratação junto ao poder público;
– Programa de conscientização ambiental e educação em saúde do trabalho com foco na atividade de coleta de resíduos sólidos recicláveis
– Auxílio técnico para a constituição de cooperativa e associação com fins de aprimorar e incentivar a realização de atividade de coleta de resíduos sólidos recicláveis por pessoas em situação de rua.
• Fornecimento de equipamento de proteção individual para as pessoas que realizam coleta de resíduos sólidos recicláveis.
Íntegra da legislação que proíbe catador de reciclado circular com carrinhos
LEI Nº 6.803 DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a proibição de circulação dos carrinhos movidos por propulsão humana, utilizados na coleta de resíduos sólidos recicláveis, em determinadas áreas no município de Vila Velha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação dos carrinhos movidos por propulsão humana utilizados na coleta de resíduos sólidos recicláveis nas seguintes áreas do Município:
I – Bairro Centro;
II – num raio de 300 (trezentos) metros dos terminais de transporte público instalados em Vila Velha; e,
III – Nos seguintes tipos de vias abertas à circulação no Município de Vila Velha:
a) vias urbanas: via arterial, via coletora e vias da orla marítima; e,
b) vias rurais: rodovias.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, a identificação, acolhimento, encaminhamento para rede sócio assistencial e de serviços que forem necessários para garantir a dignidade humana aos condutores destes carrinhos.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará ao proprietário do carrinho as seguintes penalidades:
I – apreensão do carrinho;
II – pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) VPRTM`s – Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal, cobrada em dobro a cada reincidência;
III – despesas de remoção e estada do carrinho.
Parágrafo único. No caso de não ser reclamado e retirado dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apreensão, o carrinho poderá ser desmontado e suas peças encaminhadas às associações que trabalham com materiais recicláveis devidamente credenciadas pelo Município.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal Defesa Social e Trânsito, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 5º As disposições necessárias para execução desta Lei serão regulamentas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 27 de março de 2023.
ARNALDO BORGO FILHO
Prefeito Municipal