O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) definiu que não é permitida a cessão de estagiários entre órgãos públicos ou Entes Federativos públicos, sendo esta liberada somente a servidores públicos efetivos ou empregados públicos.
O entendimento, firmado na sessão plenária do último dia 2, é resposta a uma consulta, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Wendel Sant’ana Lima. No documento, Sant’ana também questionou quais os procedimentos e formas adequadas para a realização da cessão, no caso de sua possibilidade. Para fazer o download da íntegra do voto do relator do TCE-ES, é só clicar neste link.
A análise
Segundo entendimento da área técnica do TCE-ES e do Ministério Público de Contas, a impossibilidade de ocorrer a cessão de estagiário se dá por três motivos determinantes: 1. O instituto da cessão é reservado aos servidores com vínculo estatutário ou de emprego com a administração pública; 2. A particularidade do contrato de estágio; 3. O risco na possibilidade de configuração de vínculo de emprego em caso de cessão, haja vista a desvirtuação do termo de compromisso de estágio.
Tais quesitos esclarecem que, além de a modalidade de concessão de estagiário não corresponde com o previsto no direito administrativo, a prática vai de encontro com a lei do estágio, de n. 11.788/2008, e com a configuração de relações trabalhistas de estágio.
Segundo o relator dos autos, conselheiro Domingos Taufner, “há três partes envolvidas, sendo a instituição de ensino, a parte concedente do estágio e o estagiário. Todas essas partes possuem papeis definidos na lei e responsabilidades que estarão dispostas na celebração do termo de compromisso de estágio. Ao se permitir o advento da cessão, cria-se a figura do cessionário de estagiário, elemento esse não previsto na legislação vigente”, ponderou.
Dessa forma, acompanhando o entendimento técnico, o relator decidiu que não é possível realizar a cessão de estagiário entre órgãos e entidades da Administração Pública, por se tratar de instituto exclusivo de detentores de cargo efetivo ou emprego público, por não ser compatível com a Lei 11.788/2008 e por descumprir o termo de compromisso de estágio.