
Em pouco mais de um mês, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou pela terceira vez mais artigos da Constituição do Espírito Santo, considerado pelos ministros do STF como sendo inconstitucionais. Dessa vez o procurador-geral da República, Augusto Aras, saiu vitorioso ao apontar inconstitucionalidade no artigo 57, caput e parágrafo 2º da Constituição capixaba, que previa a convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo. “Os dispositivos consideravam que a ausência à convocação caracterizaria crime de responsabilidade”, resume o STF em comunicado à imprensa.
Dispositivos idênticos também foram declarados inconstitucionais nas Constituições dos Estados do Rio de Janeiro e do Pará, que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
No início de dezembro último, o plenário do STF havia considerado como inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 122 da Constituição capixaba. O dispositivo promove a indevida equiparação remuneratória entre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa ao estabelecer que as duas carreiras serão remuneradas por “iguais subsídios”. De acordo com o Procuradoria Geral da República (PGR), o Supremo já decidiu que a vinculação entre subsídios de carreiras diversas ofende o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Já nos primeiros dias deste ano, o STF anunciou como nulo o artigo 56, XIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, além dos artigos 151, § 2º, VI, e 248, parágrafo único, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Resolução 2.700, de 15 de julho de 2009, e alterações). As medidas traziam benefícios aos próprios políticos que queiram ocupar o cargo de conselheiro vitalício do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e a sua nomeação por meio de decreto legislativo. Leia a seguir a integra do pedido de inconstitucionalidade na Constituição do Espírito Santo, formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em arquivo PDF:
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Na ADI 6647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão.
Nos seus pedidos e requerimentos, o procurador-geral da República pediu ao STF que determinado o recolhimento de informações da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo “e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º,da CF.” Superadas essas fases, pediu prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Ao final, postula que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade”, bem como das expressões “ao Presidente do Tribunal de Contas e “importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.