Norma entrou em vigor nesta quarta-feira (30) e obriga a afixação de cartazes em clínicas veterinárias, pet shops e similares com os telefones para denúncias de maus-tratos
Uma nova lei para proteção aos animais foi publicada nesta quarta-feira (30), no Diário Oficial do Estado. A Lei 11.318/2021 facilita o acesso aos canais de denúncias de maus-tratos, obrigando a afixação de cartazes com os telefones para contato em estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
De autoria da deputada Janete de Sá (PMN), a norma em vigor abrange clínicas veterinárias, pet shops e similares. “Não vislumbro locais que poderiam ser melhores para informar a população contra essa prática perversa que aqueles onde as pessoas levam seus bichos de estimação para receberem ótimos cuidados”, justificou a parlamentar no Projeto de Lei (PL) 204/2021, que deu origem à lei.
Os estabelecimentos têm 60 dias para se adequarem à norma. Os cartazes devem ser afixados em um local visível e conter texto informando que “para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para”, seguido dos números de telefone da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, da Ouvidoria do Ministério Público Estadual e da Polícia Militar. É determinado também o tamanho do impresso, que precisa ter dimensão mínima de 40 centímetros de comprimento por 30 de largura.
Leia a íntegra da nova lei
LEI Nº 11.318, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Obriga a afixação de cartaz com números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais nos locais e na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a afixação de cartaz para divulgação à população de números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo números de telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias;
II – pet shops; e
III – outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição: “Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:”, seguida dos números de telefones da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (DPMAPC), da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES e da Polícia Militar.
Parágrafo único. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer incluir no cartaz os números de telefones de outras instituições que achar conveniente.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/06/2021.