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ES e mais 15 Estados e o DF são declarados livres de febre aftosa sem vacinação


Eles se somam aos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Acre, Rondônia e partes do Amazonas e de Mato Grosso, que já tinham reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa sem vacinação


ES e mais 15 Estados e o DF são declarados livres de de febre aftosa sem vacinação | Foto: Agência GOV

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) reconheceu mais 16 estados e o Distrito Federal como área livre de febre aftosa no rebanho bovino sem vacinação. Uma portaria publicada no Diário Oficial da União na última semana, onde reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação 16 Estados.

As unidades da Fedseraçãoi que receberam essa declaração são:mapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. Eles se somam aos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Acre, Rondônia e partes do Amazonas e de Mato Grosso, que já tinham reconhecimento internacional de zona livre de febre aftosa sem vacinação pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).

A portaria também proibe o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa nos 16 estados e no DF a partir de agora. Tanto a vacinação qunto o armazenamento do imunizante poderão ser utilizados mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O IDAF comemorou a declaração do Governo Federal de que o ES está livre de de febre aftosa sem vacinação | Foto: Divulgação/IDAF

Repercussão da medida do Governo Lula no ES

O secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, Enio Bergoli, destacou que o reconhecimento é resultado do trabalho conjunto do Idaf, das entidades vinculadas e do setor produtivo.

“O comprometimento de todos e o empenho do Estado, cumprindo todas as etapas previstas no Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa, sem dúvida possibilitaram a evolução do status sanitário. Essa conquista nos permite permanecer no pleito visando ao reconhecimento internacional pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), previsto para maio de 2025, para fortalecer ainda mais a pecuária capixaba”, disse Bergoli.

O diretor-geral do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), Leonardo Cunha Monteiro, disse que o Estado desenvolveu ações significativas ao longo dos últimos anos, juntamente com a Equipe Gestora Estadual, a fim de se preparar para essas mudanças.

Ele ainda citou a parceria com o Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (Fepsa-ES)  também tem sido essencial. “O foco está ainda mais forte agora no trabalho de vigilância, por meio de estudos soroepidemiológicos, avaliações clínicas e o acompanhamento de notificações. Precisamos que os produtores também estejam atentos e inseridos nesse papel de atenção constante, afinal, esse fortalecimento do setor impacta diretamente em suas atividades, com a possibilidade de ampliação de mercado”, pontuou Monteiro.

Vigilância sorológica

O Espírito Santo está executando, desde o dia 15 de março, o estudo soroepidemiológico para comprovação da ausência de circulação viral da febre aftosa no Estado. A ação se estende até o dia 1º de abril, sendo contemplados em torno de 400 animais de 13 propriedades rurais em 13 municípios.

Segundo o médico-veterinário do Idaf José Dias Porto Júnior, responsável no Instituto pelo Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa, explicou que, a partir de agora, um dos componentes que precisam ser reforçados é o índice de atualização cadastral. “As etapas de atualização do cadastro de rebanhos substituíram as etapas de vacinação, mas ainda temos tido uma adesão discreta. O incremento desse índice é condição fundamental para as próximas etapas que precisam ser cumpridas pelo Estado para pleitear o reconhecimento internacional à OMSA. O procedimento deve ser feito nos meses de maio e junho e contamos com o envolvimento massivo dos criadores”, afirmou.

Suspensão da vacinação no ES

Em março de 2023, o Mapa autorizou a suspensão da vacinação contra febre aftosa no Espírito Santo. A última campanha de vacinação aconteceu em novembro de 2022.

De acordo com o diretor técnico do Idaf, Eduardo Chagas, é importante que os criadores mantenham as outras vacinações e os cuidados sanitários que não dizem respeito à vacinação contra aftosa, que devem continuar sendo preconizados. “Além disso, é fundamental a notificação imediata em caso de qualquer suspeita de ocorrência da doença em animais suscetíveis, como bois, búfalos, caprinos, ovinos e suínos. Essa é uma medida importante para que os órgãos responsáveis possam atuar com celeridade”, frisou.

Confira a portaria na íntegra:

Portaria MAPA Nº 665, DE 21 de março de 2024

Reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; disciplina o armazenamento, a comercialização e o uso da vacina contra a febre aftosa e disciplina o trânsito de animais vacinados contra a febre aftosa.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.004376/2024-49, resolve:

Art. 1º Reconhecer nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

Art. 2º Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.

§ 1º A vacina poderá ser utilizada mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º O armazenamento e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa poderão ser permitidos, mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial (SVO), nos respectivos Estados e Distrito Federal, nas seguintes situações:

I – nos laboratórios que produzam vacinas contra a febre aftosa;

II – nos locais de armazenamento e estoque de vacinas contra a febre aftosa; e

III – nos estabelecimentos comerciais que realizam o comércio de vacinas contra a febre aftosa com outras Unidades da Federação que realizam a vacinação regular de bovinos e bubalinos.

Art. 3º Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.

§ 1º O trânsito de animais vacinados, destinados a outras Unidades da Federação (UF) com trânsito pelos estados e regiões descritas no caput deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.

§ 2º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por locais autorizados pelo Serviços Veterinários Oficiais dos respectivos Estados relacionados no caput, nas seguintes situações:

I – destinados diretamente ao abate, quando:

a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de Guia de Trânsito Animal; e

b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial;

II – destinados à exportação, quando:

a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o local de egresso do País; e

b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial.

Art. 4º Fica proibido o ingresso e incorporação de bovinos e bubalinos nos estados, municípios e parte de municípios que compõem as zonas reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livres de febre aftosa sem vacinação oriundos dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.

§ 1º A proibição permanecerá em vigor até que a OMSA conceda o reconhecimento do status sanitário de livre de febre aftosa sem vacinação aos Estados supracitados.

§ 2º Excetua-se da proibição estabelecida no caput os bovinos e bubalinos dos estados de Mato Grosso e do Amazonas oriundos das regiões reconhecidas como livre de febre aftosa sem vacinação perante a OMSA.

Art. 5º Ficam revogados:

I – a Portaria MAPA nº 574, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2023, Edição nº 64, Seção 1; e

II – o art. 3º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018, Edição 194, Seção 1.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de maio de 2024.

CARLOS FÁVARO