fbpx
Início > ES recria Universidade Estadual 67 anos depois da originária e após o Estado ser o único a não oferecer ensino superior

ES recria Universidade Estadual 67 anos depois da originária e após o Estado ser o único a não oferecer ensino superior

De acordo com ex-secretário da Educação, o Estado não teve antes uma Universidade Estadual devido a forte lobby contrário dos empresários de ensino superior, que temiam em ver sua lucratividade reduzida

Até Estados economicamente mais frágil do que o ES, como o Piauí, tem sua Universidade Estadual | Foto: Divulgação

O governador Renato Casagrande (PSB) recriou a Universidade Estadual do Espírito Santo 67 anos, seis meses após o ex-governador Jones dos Santos Neves, ter criado a mesma instituição de ensino superior através da lei 806/1954.  A diferença é que a Universidade Estadual original foi federalizada em 30 de janeiro de 1961 por meio do ato administrativo do então presidente da República, Juscelino Kubitschek para ser o embrião da atual Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes. A reimplantação da universidade estava prevista para o PPA 2020-2023 com investimento de R4 17,54 millhões.

O Espírito Santo é o único Estado da Região Sudeste a não ter uma universidade estadual devido ao forte lobby i feito nos últimos anos pelos empresários do ensino privado, que não queriam a recriação de faculdades públicas mantidas pelo governo estadual. Nesta última quinta-feira (11) em cerimônia oficial no Palácio Anchieta o governador Renato Casagrande (PSB) anunciou a volta da Universidade Estadual, denominando de Sistema Universidade do Espírito Santo (UniversidadES), com foco em nas áreas STEAM – do inglês: Science (Ciências), Technology (Tecnologia), Engineering (Engenharia), Arts (Artes) e Mathematics (Matemática).

Apesar de recriar o nome, o conteúdo a ser oferecido a mil alunos, de graduação e de pós-graduação, é bem diferente da antiga Universidade Estadual do Espírito Santo criada pelo ex-governador Santos Neves, que tinha foco em ciências humanas. O curso de Direito, criado em 1913 e que em 1954 passou a ser oferecido pela Universidade estadual era o carro-chefe. Agora, o governador quer “um sistema estadual integrado de Ensino Superior e Profissionalizante’.

“Muitas pessoas não fazem curso superior, pois não têm oportunidades. A gente sabe que a educação abre portas. Sonho com um Estado mais igual em termos de oportunidades. Temos um País rico, mas desigual. Sonho com um Estado sem pobreza, sem ver pessoas passando necessidade. O Espírito Santo tem muitas coisas a apresentar, como o melhor Ensino Médio do País. Tenho plena convicção que é a educação que nos levará a ser um estado menos violento”, disse Casagrande na cerimônia.

Sem oferecer cursos na área de ciências humanas, um segmento que gera o maior número de alunos na Ufes e nas faculdades particulares, a Universidade Estadual recém-criada tem novos focos de atuação. Segundo o Governo do Estado, o programa visa gerar oportunidades de emprego e renda para os capixabas, por meio de três eixos: a oferta de Ensino Superior de graduação e pós-graduação; oferta de Ensino Técnico, profissional, educação financeira e empreendedora; e o investimento em pesquisa, extensão e inovação.

A Faculdade de Música entrou no sistema por ser a única instituição de nível superior que ainda pertence ao Estado. A antiga Faculdade de Farmácia e Bioquica, que também era estadual, foi extinta por outros governadores que cederam ao lobby das faculdades privadas. “O Sistema UniversidadES é uma demanda importante para o Espírito Santo e com forte impacto social. O Governo do Estado, por meio desse sistema, irá levar educação de qualidade a diversas localidades, oportunizando cursos de graduação e pós-graduação em diferentes áreas de conhecimento. O Ifes se sente honrado por fazer parte desse sistema dada a sua experiência consolidada em Educação a Distância e em diferentes eixos tecnológicos, atuando no ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão”, disse o reitor do Ifes, Jadir Pela.

Conheça a lei que criou a 1ª Universidade Estadual

LEI Nº 806/1954

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO SANTO

Art. 1º Fica criada, com sede nesta Capital, a Universidade do Espírito Santo.

Art. 2º São fins da Universidade:

a) promover condições propícias ao desenvolvimento da reflexão filosófica da pesquisa científica e a produção literária e artística;

b) assegurar, pelo ensino, a comunicação dos conhecimentos que concorrem para o bem estar generalizado e para a elevação dos padrões de vida, de atividade e de pensamento;

c) formar especialistas nos diversos ramos da cultura e técnicos altamente habilitados ao exercício das atividades profissionais de base científica ou artística;

d) incentivar e prover os meios de progresso da cooperação nas atividades intelectuais;

e) realizar a obra social da vulgarização da cultura.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

Art. 3º A Universidade do Espírito Santo, cuja sigla U.E.S, se constitui de:

a) institutos universitários: os que são integrantes do sistema;

b) institutos complementares: os que, por seus fins e organização, podem concorrer para a ampliação das atividades de pesquisa, ensino e influência dos institutos universitários.

Art. 4º Serão institutos universitários:

a) a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, criada pela Lei nº 550, de 07/12/51;

b) a Escola de Medicina;

c) a Faculdade de Odontologia, criada pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1927;

d) a Escola de Química Industrial e Farmácia;

e) a Escola Politécnica, criada pela Lei nº 520, de 06/09/951;

f) a Escola de Música, em que fica transformado o Instituto de Música, criado pela Lei nº 661, de 12/11/952;

g) a Escola de Belas Artes, criada pela Lei nº 610, de 12/11/952.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, ficam criados os institutos universitários enumerados nas alíneas “b” e “d” deste artigo.

Art. 5º São institutos complementares da U.E.S.:

a) a Santa Casa de Misericórdia fundada em 1545;

b) a Biblioteca Estadual, fundada em 16-7-1855;

c) a Escola de Educação Física, mantida pelo Serviço de Educação Física, prevista pelo Decreto nº 1.366, de 26/06/1931;

d) o Museu Capixaba, criado pelo Decreto nº 10.610, de 03/07/1939 e reorganizado pelo Decreto nº 777, de 24/03/952;

e) a Escola de Auxiliares de Enfermagem, criada pela Lei nº 707, de 10-1-953;

f) o Instituto de Tecnologia, criado pela Lei nº 781, de 30/12/1953;

g) o Hospital das Clínicas;

h) o Horto Florestal;

i) quaisquer outros órgãos de caráter científico ou técnico, artístico ou pedagógico, mantidos pelo Estado ou por ele subvencionados.

Parágrafo único. Para os fins previstos na alínea “g” deste artigo, fica criado o Hospital das Clínicas do Estado.

TÍTULO III

DA AUTONOMIA E PATRIMÔNIO DA UNIVERSIDADE

Art. 6º A U.E.S. terá personalidade jurídica e autonomia científica, didática e administrativa, nos limites que vierem a ser estabelecidos em seu Estatuto e, também, quando se houver constituído seu patrimônio próprio, completa autonomia econômica e financeira.

Art. 7º Os institutos universitários enumerados no art. 4º são autônomos dentro das normas que vierem a ser estabelecidas no Estatuto Universitário e poderão expedir diplomas e certificados das respectivas especialidades profissionais.

Art. 8º O Patrimônio da U.E.S. será constituído:

a) de subvenções dos poderes públicos;

b) de donativos particulares;

c) dos terrenos e prédios em que funcionam os institutos universitários e suas respectivas instalações.

Parágrafo único. Ficam respeitados os patrimônios atuais dos diversos institutos universitários e os que forem instituídos, com destinação expressa no sentido de serem aplicados de acordo com sua constituição.

TÍTULO IV

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE

Art. 9º A direção e administração da U.E.S. caberão a um Reitor, assistido por um Conselho Universitário.

Art. 10 O Reitor a U.E.S. será nomeado livremente pelo Governo dentre professores catedráticos dos diversos institutos universitários.

Parágrafo único. Enquanto não estiverem plenamente constituídos os quadros docentes e as congregações dos diversos institutos universitários, o Governo poderá nomear para exercer as funções de Reitor pessoas de reconhecida capacidade, portadores de título universitário.

Art. 11 O Conselho Universitário é constituído:

a) dos diretores dos diversos institutos integrantes da Universidade;

b) de um representante da Congregação de Professores de cada um dos institutos universitários, eleitos por um ano;

c) de um representante dos ex-alunos diplomados dos diversos institutos universitários, eleito por um ano por seus pares em assembléia a que compareçam, ao menos, cem ex-alunos diplomados;

d) de um representante dos atuais alunos, eleitos por um ano em assembléia a que compareçam ao menos, dois terços dos alunos regularmente inscritos.

Art. 12 O Conselho Universitário se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Reitor e só poderá funcionar com a presença de dois terços, no mínimo, de seus membros.

Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento às reuniões do Conselho, sob pena de perda de mandato ou da função ou cargo, conforme o caso, aos que faltarem a três reuniões num ano sem causa justificada, a juízo do próprio Conselho.

Art. 13 Às pessoas ou entidades particulares, que houverem contribuído com donativos considerados relevantes para a manutenção ou desenvolvimento da Universidade ou de qualquer de seus institutos ou ainda, para ampliação de laboratórios, bibliotecas ou serviços, será assegurada a participação, por si ou por seus representantes, nas reuniões do Conselho Universitário para o fim especial de verificar a aplicação dos donativos ou administração dos bens doados.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA REITORIA

Art. 14 Compete ao Reitor:

a) representar a Universidade em juízo e fora dele; dirigir suas atividades e administrar seus bens, cumprindo e fazendo cumprir fielmente o Estatuto;

b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário;

c) assinar os diplomas conferidos pela Universidade, conjuntamente com os diretores dos institutos respectivos;

d) superintender os serviços da Secretaria Geral da Universidade e anexos;

e) contratar professores adjuntos, assistentes, auxiliares de ensino, de acordo com as resoluções do Conselho Universitário;

g) desempenhar as demais funções inerentes ao cargo, de acordo com as disposições estatuárias e regimentais.

Art. 15 O Conselho Universitário é o órgão consultivo e deliberativo da Universidade e lhe compete, sob a presidência do Reitor:

a) exercer a direção superior da Universidade;

b) elaborar seu próprio Regimento Interno e o da Universidade;

c) aprovar os Regimentos Internos de cada um dos institutos universitários, elaborados pelas respectivas congregações;

d) deliberar sobre alterações do Estatuto, propondo-as por intermédio da Reitoria, ao Governo;

e) aprovar as propostas orçamentárias dos diversos institutos universitários remetidos pelos respectivos diretores ao Reitor que as encaminhará ao Governo para deliberação final;

f) organizar e submeter, por intermédio da Reitoria, ao Governo, o orçamento da Reitoria e de suas dependências;

g) deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;

h) aprovar propostas de realização de cursos extraordinários na Universidade ou em cada um de seus institutos;

i) promover e organizar, de acordo com as propostas dos diversos institutos universitários, cursos, conferências e demais atividades de extensão universitária;

j) deliberar sobre a concessão do título de professor “honoris causa” e de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados a recompensar e estimular atividades universitárias ou benéficas aos fins da Universidade;

k) tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva e, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades, de acordo com o Estatuto e o Regimento Interno da Universidade;

l) deliberar sobre a realização de atividades que, por iniciativa própria ou por proposta dos institutos universitários tenham por fim a segurança ou aumento da eficácia social e cultura dos diversos institutos da Universidade e instituições complementares.

TÍTULO VI

DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES

Art. 16 O corpo docente da Universidade será constituído dos professores catedráticos, professores adjuntos, assistentes, auxiliares de ensino, docentes livres, e professores contratados ou comissionados, nacionais ou estrangeiros, dos diversos institutos universitários.

Art. 17 A congregação de cada um dos institutos universitários será constituída dos professores catedráticos, e, na falta destes ou por insuficiência de seu número, dos adjuntos, docentes livres, contratados e comissionados – em regência de cadeira ou disciplina.

TÍTULO VII

DO ESPÍRITO UNIVERSITÁRIO

Art. 18 Com o fim de prover ambiente propício à formação do espírito universitário, serão adotadas medidas susceptíveis de assegurarem as condições necessárias e suficientes ao trabalho, à iniciativa e à pesquisa, bem como à união, solidariedade e cooperação de professores, assistentes, auxiliares de ensino, alunos e ex-alunos de todos os institutos universitários.

Art. 19 A aproximação e o convívio dos professores, assistentes, auxiliares de ensino, alunos, ex-alunos e funcionários dos diversos institutos universitários serão, desde a instalação da Universidade e na medida das possibilidades, assegurados:

a) pela proximidade dos edifícios, reunidos num conjunto, que constituirá a cidade universitária;

b) pela unidade de direção e administração da Universidade em tudo que respeite ao interesse comum;

c) pela organização de grupos de disciplinas comuns a vários institutos em departamentos de ensino, pesquisa e debate;

d) pela instituição do regime de trabalho em comum em seminários e grupos de estudos;

e) pela prática, em comum, de atividades sociais dos alunos dos diversos institutos;

f) pela organização de associações e grêmios universitários, de estudo, recreação ou desportos.

Disposições Gerais

Art. 20 Enquanto não for instalada a Universidade do Espírito Santo, a direção e administração geral dos institutos de ensino superior caberão ao Secretário de Educação e Cultura, assistido por um Conselho de Ensino Superior, constituído:

a) dos diretores das escolas superiores;

b) de um representante do Corpo Docente de cada estabelecimento de ensino superior, escolhido pelo Secretário de Educação e Cultura entre três indicados, através de votação secreta, por seus pares;

c) do diretor da Diretoria Geral de Administração da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 21 Ficam criados e incluídos nas tabelas próprias do Quadro Único do Estado:

a) 1 cargo, em comissão, de Reitor, padrão C-8;

b) 1 cargo de Secretário Geral, em comissão, padrão C-5.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo são lotados na Universidade do Espírito Santo e serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela de contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1954.

JONES DOS SANTOS NEVES

CICERO ALVES

MARIA MAGDALENA PISA

ARY VIANNA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de maio de 1954.

NAPOLEÃO FREITAS

Diretor da Divisão do Interior e Justiça

(D.O. 07/05/54)