A medida somente foi possível após o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ter adotado a Resolução CFC Nº 1.732, aprovada em 13 de junho de 2024. A medida autorizou a participação de estudantes de Ciências Contábeis em atividades auxiliares contábeis, inclusive auditorias, desde o último dia 1º de julho de 2024.
Até então, os trabalhos de contabilidade só podiam ser realizados por técnicos e contadores com registro profissional. A mudança, de acordo com as informações divulgadas pelo Conselho, objetiva ampliar as oportunidades de aprendizado prático e inserção dos estudantes no mercado de trabalho.
Segundo a Resolução em vigor, os estudantes poderão exercer, inclusive, trabalhos auxiliares em auditoria contábil, além de outras funções técnicas preconizadas pela legislação em vigor destinada aos profissionais de contabilidade.
Exigência
A exigência é que os estudantes do curso superior de Contabilidade comprovem que estão em dia com a regularidade da matrícula e da frequência, de acordo com responsável da empresa de contabilidade. A documentação do estudante deverá ser apresentada à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição, assim que for requisitada.
Outro ponto destacado é que os escritórios que descumprirem essas exigências serão enquadrados como entidades que promoveram um ato de infração ao Código de Ética Profissional, configurando assim a geração de multas que podem chegar a até cinco vezes o valor da anuidade do exercício.
Leia a íntegra da Resolução
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.732, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a participação de alunos do curso de Ciências Contábeis em trabalhos auxiliares da profissão contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O aluno matriculado em curso de Ciências Contábeis poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, inclusive em trabalhos de auditorias contábeis, e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 2º O aluno deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, mediante documentação que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.
Art. 3º A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo aluno, da regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea “c” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CFC nº 1.246, de 27 de novembro 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente