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Ex-prefeito de Catuji/MG tem prisão preventiva decretada em Colatina (ES)


Fuvio Luziano Serafim (PL), de 44 anos, está sendo acusado de ter assassinado com requintes de crueldade a sua mulher, a médica psiquiatra Juliana Pimenta Ruas El-Aouar, de 39 anos, em Colatina (ES)


Ex-prefeito bolsonarista de Minas Gerais tem prisão preventiva decretada em Colatina (ES) | Fotos: – Divulgação

O advogado criminalista Síderson do Espírito Santo Vitorino informou ao Grafitti News que o ex-prefeito de Catuji (MG), Fuvio Luziano Serafim teve sua prisão em flagrante convertida para prisão preventiva. O jurista, que foi contratado pela família da médica Juliana Pimenta Ruas El-Aouar, acrescentou que está em contato com a Delegacia de Homicídios de Colatina e que está ajudando no fornecimento de todas as informações quanto à vida do casal.

O político do mesmo partido do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) está sendo acusado de ter assassinado a sua esposa, a médica Juliana, com requintes de crueldade neste último final de semana. As autoridades policiais estão investigando o motorista do casal, como suspeito de ter ajudado ao político a assassinar a sua mulher. Nesta última segunda-feira (4) Fuvio Luziano Serafim passou por Audiência de Custódia, em Colatina (ES), onde teve a sua prisão preventiva decretada. Abaixo leia a íntegra da Audiência de Custódia.

Cidadão de bem, defensor do slogan Deus, Pátria e Família

Fúvio foi prefeito por duas gestões seguidas na cidade mineira de Catuji, de 2012 a 201’5 e de 2016 a 2019 e elegeu a atual prefeita Maria José de Oliveira (União Brasil). Catuji, município criado em 27 de abril de 1992, faz parte da microrregião de Teófilo Otoni, na mesorregião do Vale do Mucuri, e fica a 530 quilômetros de Belo Horizonte. De acordo com relatos de moradores de Catuji, o ex-prefeito preso no Espírito Santo é um típico cidadão de bem bolsonarista, defensor fiel da bandeira “Deus, Pátria e Família”, que frequenta igreja e se autodenomina patriota.

O casal estava hospedado em um hotel de Colatina, onde o ex-prefeito do PL cometeu o crime. De acordo com o estabelecimento de hotelaria, ele fez muitos barulhos e ouviu-se gritos, o que incomodou os demais hospedes. De acordo com as autoridades policiais, e médica Juliana morreu em decorrência de:

  • Hipoxemia: baixa concentração de oxigênio no sangue arterial;
  • Asfixia mecânica: impedimento direto da respiração, por oclusão dos orifícios respiratórios externos;
  • Broncoaspiração: entrada de substâncias estranhas, tais como alimentos e saliva, na via respiratória;
  • Traumatismo cranioencefálico: consiste em lesão física ao tecido cerebral que, temporária ou permanentemente, incapacita a função cerebral

Pai da médica diz que a filha foi torturada antes de ser assassinada

O pai da médica assassinada em Colatina (ES) e também médico Samir Sagih El-Aouar revelou à imprensa que o acusado torturou a sua filha antes de assassiná-la. “Nós estamos arrasados, pensar que uma filha, de 39 anos de idade, médica, psiquiátrica, com o futuro todo pela frente, uma filha maravilhosa, um amor de pessoa, de repente, é submetida a uma tortura, porque o que aconteceu com ela foi tortura durante a noite toda”, afirmou o pai.

“Houve traumatismo cranioencefálico em dois locais da cabeça, machucou o estômago, a traqueia e o esôfago dela, enfim, minha filha foi torturada até a morte. Mais um feminicidio neste País, que eu espero, que se Deus quiser, não vai ficar impune”, prosseguiu. O pai disse que o ex-prefeito bolsonaristas vinha espancando a sua filha há algum tempo e por isso vinha pedindo separação, mas o ex-prefeito não aceitava.

Prefeitura de Catuji (MG) onde o acusado de ter cometido crime com requintes de crueldade foi prefeito por oito anos e conseguiu emplacar a atual prefeita do União Brasil | Imagem: Google View Street

Crime foi no último domingo (3)

Siderson Vitorino fez o seguinte relato: “O crime ocorreu na noite deste domingo, quando o ex-prefeito tentava fechar a conta do hotel onde estava hospedado com sua esposa, a médica psiquiatra de 39 anos Juliana Pimenta Ruas El-Aouar. Em sua decisão o Juiz João Carlos Lopes Monteiro Lobato Fraga, além de validar a prisão em flagrante decretou a prisão preventiva de Fuvio Luzianoi Serafim, marido e principal acusado da morte de Juliana e seu motorista e suspeito de co-autoria Robson Golçalves dos Santos, com os seguintes argumentos (que constam no Termo de Audiência de Custódia).

Leia a íntegra do Termo de Audiência de Custódia

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Aos 04 (quatro) dias do mês 09 (setembro) do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta cidade e Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências de Custódia, sendo realizada por meio de videoconferência, onde se encontrava presente o MM.Juiz de Direito, abaixo identificado, comigo assessora jurídica. APREGOADAS AS PARTES, responderam os flagrados. PRESENTE o representante do Ministério Público DR. MARCELO FERRAZ VOLPATO,  bem como o Ilustre Representante da Defesa, o DR.TARCIO LEITE DE ALMEIDA, inscrito na OAB/MG sob o nº 133376,  para patrocinar os interesses dos flagrados. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi tomado o depoimento do flagrado pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 7º da Resolução n. 13/2015 do TJ/ES,que o entrevistou, de forma concisa e objetiva, sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade,profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. Odepoimento foi tomado na forma audiovisual, nos termos do §4º do art. 7º da Resolução 13/2015 do TJES, além do disposto no art. 405,§1º, do CPP (de forma analógica), cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão deVaras Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentosdocumentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.  Quanto à forma de realização do ato, as partes manifestaramconcordância. Ressalto que o referido autuado esteve constantemente assistido pela advogada, de modo que a tecnologia propiciou oresguardo de todos os seus direitos, sobretudo de ser ouvido pela autoridade judicial, no prazo de 24 horas. Registro, ainda, o entendimentofirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.888, julgado pela 2ª Turma do STF, à unanimidade, que referendou aobrigatoriedade da realização de audiência de custódia e a ausência de lei que impeça a sua realização pelos meios tecnológicosdisponíveis, sobretudo quando as partes concordarem. Não obstante a Súmula Vinculante 11 do STF, diante do baixo efetivo de agentespenitenciários, e por recomendação da equipe de segurança, segundo as regras da própria unidade prisional, visando manter aintegridade física do autuado e demais presentes, a audiência foi realizada com o uso de algemas. Os requerimentos das partes foramfeitos de forma oral: Dada a palavra ao Ministério Público, este requereu a HOMOLOGAÇÃO do flagrante ante a presença de seus requisitos legais e conversão da prisão em flagrante em preventiva, para ambos os autuados. Dada a palavra à Defesa requereu a liberaçãodas chaves do veículo do autuado. Encerrada a audiência de custódia por este MM. Juiz foi proferida a DECISÃO: Consta no auto deprisão em flagrante que a guarnição foi acionada com informações da ocorrência de um homicídio no hotel Ibis em Colatina/ES. No local,em conversa com o Sr. Valdinei, gerente do hotel, este informou que a vítima estava hospedada no quarto 362, junto com seu marido, emotorista do casal estava hospedado no quarto 369, ambos no 3 andar. Informou ainda que durante a madrugada recebeu reclamações de outros hóspedes acerca de barulho vindo do quarto da vítima e que logo pela manhã, o Sr. Fuvio, marido da vítima, compareceu a recepção, bastante alterado, pedindo para fechar a conta pois sua esposa estava passando mal, tendo desmaiado. Nesse momento, foi feito contatocomo SAMU, que constatou o óbito da Sra. Juliana. Em conversa com o Sr. Fuvio e o Sr. Robson estes apresentaram declarações divergentes ao cenário encontrado pela perícia. Em razão da suspeita de homicídio, os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Em consulta aos sistemas EJUD, SIEP, SEEU, INFOPEN e PJE do TJES, bem como no BNMP 2.0 constatei que existem procedimentos emdesfavor dos autuados no Estado de Minas Gerais. Ao analisar os autos, com base no art. 310, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial. Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual a HOMOLOGO, na forma legal. Em atenção ao disposto da RESOLUÇÃO nº 66 do CNJ, passo a decidir fundamentadamente nos termos do no artigo 1º, I, II e III da referida resolução, artigo 93, IXda Constituição Federal e artigo 310 do Código de Processo Penal: O Juiz, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do mesmo diploma legal, quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança . Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos. À luz do que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, é indubitável que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, eis que a regra é a de que o réu tem o direito de se defender em liberdade. Considerando essa orientação, cabe analisar a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 313 e parágrafo único, do CPP. Neste contexto, tendo sido imputado ao flagrado a prática do delito descrito no artigo 121, §2º, II e VI, §2º-A, I, §2º-B, II do CP, n/f da Lei 11.340/06 (Fuvio) e Artigo 121,§2º, II e VI, §2º-A, I, §2º-B, II do CP (Robson), evidencia-se a possibilidade, em tese, da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando o atendimento ao inciso I do art. 313, do CPP, uma vez que o crime possui pena máxima superior a quatro anos. Ademais, consigno que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Diante desse contexto, verifico que estão presentes, in casu, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva dos autuados, principalmente por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pelos documentos acostados no APFD, havendo, portanto, justa causa para a decretação da prisão preventiva (fumus commissi delicti). De outra sorte, a segregação cautelar se mostra necessária no presente caso para garantia da ordem pública. Trata-se de crime de homicídio (feminicídio), perpetrado de maneira fria e desprezível, imputado ao marido da vítima e ao outro custudiado. Conforme laudo apresentado pelo SML, a vítima sofreu diversas (graves) lesões, sendo as causas da morte,hipoxemia, asfixia mecânica, broncoaspiração e traumatismo cranioencefálico. No local dos fatos foram apreendidos diversos fármacos, dentre eles: morfina, clonazepan, dormonid, jardiance, seringas, agulhas e ainda na janela abaixo do quarto, parte de um vidro do medicamento kentamina. Encontrado ainda “pó branco” que foi encaminhado para análise. Em razão da reprovabilidade das condutas em tese praticadas pelos autuados e para a garantia da ordem pública, entendo que a segregação cautelar é medida que se impõe no presente caso. Constato, pois, que estão presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos indiciados, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados FUVIO LUZIANO SERAFIM E ROBSON GONÇALVES DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 11/2012, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fazendo constar no mesmo a data limite presumida para seu cumprimento, que no presente caso, diante do delito supostamente praticado e a idade dos flagrados na data dos fatos é 01 de setembro de 2043. Foi colhida a ciência de todos os participantes da audiência em vídeo sobre a decisão proferida. Foi dispensada a assinatura em ata da advogada, do autuado e do promotor de justiça, visto que a audiência foirealizada de forma remota.  Consigno que quaisquer intimações e/ou mandados serão de competência da unidade judiciária para aqual for distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, visto que este plantão não dispõe desta atribuição.Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, Maria Eduarda Viganô da Costa, assessora jurídica, digitei e subscrevi.
JOAO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA

Juiz de Direito