A discriminação do Exército, que em seu último concurso para admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral, Música e Saúde do Exército Brasileiro discrimina postulantes ao certame que sejam casados ou que tenham constituído união estável ou filhos e dependentes foi alvo de uma ação civil pública. O autor é o Ministério Público Federal (MPF). O MPF quer que União reveja imediatamente o artigo 3º, inciso XXII, do edital de âmbito nacional de número 3/SCA, publicado em 23 de março de 2021.
A ação, com pedido de tutela de urgência, solicita a prorrogação do prazo de inscrição, que se encerrou no último dia 4. Com a ação, o MPF espera assegurar a participação de candidatos casados, em união estável, ou que possuam filhos ou dependentes, cuja inscrição foi vetada pelo edital, ferindo princípios constitucionais. Para o procurador da República Edson Abdon, autor da ação, a cláusula configura discriminação injustificada e fere o princípio da impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal).
Ele explicou que a restrição imposta não tem pertinência, inclusive, em relação aos cargos ofertados no certame, contrariando ainda as diretrizes estabelecidas pelas Leis Especiais n.º 9.786/1999 e n.º 12.705/2012. Nesse sentido, o MPF defende que a cláusula do art. 3 do edital desrespeita “os preceitos constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), da inviolabilidade à vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Interferência familiar
O procurador federal ainda acrescenta que o Exército não pode interferir no livre planejamento familiar do casal, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme afirma o procurador na ação. Com isso, o MPF busca garantir a proteção dos direitos individuais dos candidatos, respeitando a dignidade da pessoa humana e o princípio da seleção pelo mérito.
Edson Abdon ressalta ainda que a invalidade deste tipo de regramento em concursos já foi alvo de diversas ações, possuindo jurisprudência consolidada no país. É o caso, por exemplo, do entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no RE nº 60 0.885/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O procurador conclui destacando que “o Exército Brasileiro, por deferência constitucional e por reconhecimento da consolidação de uma conjuntura jurisprudencial incompatível com os regramentos impugnados nesta ação – e em tantas outras –, já deveria ter modificado sua postura frente a questão aqui controvertida”.