Após acusação pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter violado a Lei de Cotas, o Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (Hucam), da Ufes, recebeu ordem judicial a contratar candidata cotista aprovada no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh)
A 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu, por unanimidade, recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a nomeação de candidata cotista aprovada no concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Prorrogado até 2019, a seleção oferecia apenas duas vagas para o cargo de “Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa”, mais cadastro de reserva, sem previsão de vagas imediatas de cotas para pretos e pardos.
Como resultado do concurso realizado em 2014 para o Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (Hucam), da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), foram nomeadas duas candidatas aprovadas na lista de ampla concorrência. Uma delas, no entanto, foi transferida por interesse da Ebserh para a filial da Universidade do Ceará, abrindo uma vaga no Espírito Santo. Em vez de convocar um cotista, a empresa nomeou candidata aprovada em terceiro lugar na lista de ampla concorrência.
Diante disso, a candidata aprovada em primeiro lugar no regime de cotas para pretos e pardos (e em 6º na lista geral) questionou a nomeação na Justiça, com base na Lei de Cotas (Lei nº 12.990/14), que determina sua aplicação quando o número de vagas em um concurso público for igual ou superior a três. Os pedidos da candidata foram negados.
Recurso
O MPF apresentou recurso ao TRF2 na condição de custos legis (fiscal da correta aplicação da lei), pois, no entendimento do órgão, embora discuta a situação individual de uma candidata, o caso tem evidente interesse social, uma vez que trata da aplicação e do respeito ao sistema de cotas raciais.
A procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio, autora do recurso, destaca que é preciso analisar com cautela todas as situações de movimentação interna de servidores que gerem convocação de candidatos aprovados em concurso público.
Sem convocar candidato negro
“A nomeação de candidato da lista ampla possibilita o ingresso indefinido de pessoas de ampla concorrência nos quadros da empresa, sem a convocação de um único candidato negro, bastando que se faça os ajustes entre unidades, conforme o seu interesse, o que significaria burlar o sistema de cotas”, pondera a procuradora.
No acórdão, o Tribunal destaca que tanto o edital do concurso, quanto a Lei 12.990/2014, preveem que a reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. Devendo-se levar em consideração, portanto, as vagas ofertadas no concurso público e não no edital.
“A transferência de funcionário não gera vacância de cargo, de forma que ao convocar o terceiro classificado no concurso, tal vaga somente pode recair sobre vaga nova e uma vez configurada a existência de uma terceira vaga, essa, na esteira do que determina a Lei nº 12.990/2014, deve ser preenchida por negros e pardos”, completa o acórdão.
Serviço:
Processo nº 5021695-90.2022.4.02.5001
Apelação cível nº 5021695-90.2022.4.02.5001/ES