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Imobiliária que usou nome e marca de concorrente de Vila Velha é condenada pela Justiça

Juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha condena imobiliária que se apropriou do nome e marca de tradicional concorrente | Foto: TJES

A Imobiliária Rocha Imóveis foi condenada juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha por utilizar a marca e o nome da tradicional empresa de Vila Velha (ES) Francisco Rocha Imóveis Ltda“. Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 62/63, bem como julgo procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir deste arbitramento”, disse o magistrado na sua sentença.

“Firme ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015”, prosseguiu o juiz. O Processo de número 0031651-82.2019.8.08.0035 foi ajuizado em 13 de dezembro de 2019, tendo como assunto principal “Direito processual civil e do trabalho”.

Empresa autora da ação tem registro de marca no INPI

A empresa requerente, Francisco Rocha Imóveis Ltda, alegou ter exclusividade de uso sobre a marca, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que tentou solucionar o problema, contudo não obteve êxito. A requerida, Rocha Imóveis, por sua vez, foi julgada à revelia, pois, embora citada, não apresentou contestação.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve conduta ilícita por parte da ré ao reproduzir parcialmente a marca registrada pela parte autora de modo a induzir a confusão ao público consumidor, conforme o art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual: “Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”. Além da multa de R$15 mil a título de danos morais, o magistrado estabeleceu multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.