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Irmãos devem ser indenizados pelo Supermercado Canguru após acusação de furto

Irmãos devem ser indenizados pelo Supermercado Canguru após acusação de roubo | Foto: Divulgação

A juíza Marlúcia Ferraz Moulin, da Terceira Vara Cível da Serra (ES) condenou o Supermercado Canguru, localizado no mesmo município, por danos morais dois irmãos que teriam sido acusados injustamente de furtar o estabelecimento. O supermercado foi obrigado a indenizar as vitimas com R$ 5 mil para cada um. Segundo relatado, o segurança do local teria acompanhado os autores desde a entrada dos mesmos, o que, segundo eles, teria causado desconforto.

Ainda conforme os autores, eles teriam comprado um iogurte e uma água e, ao chegarem perto do caixa, decidiram retornar ao açougue para devolver a carne que haviam pego, tendo em vista que a sacola estaria rasgada.

Segurança gritou em público que os irmãos haviam furtado

De acordo com o processo, os requerentes teriam sido abordados, na saída, pelo segurança da rede, o qual teria gritado, acusando-os de furto e causando constrangimento aos mesmos diante dos demais clientes e funcionários presentes. Além disso, ele teria exigido a nota fiscal e questionado a operadora de caixa que atendeu os autores, o que foi destacado, no processo, como um julgamento do segurança de que os irmãos não teria capacidade de pagar por uma compra no valor de R$3,28.

Nos autos, os irmãos se identificaram como negros e disseram que a situação os expôs a lembranças muito ruins. “Situações como essa traz a lembrança de toda uma vida marcada por injúrias raciais, com falsas acusações e olhares de desconfiança em razão da cor da pele”, foi expressado.

O que disse o supermercado

A ré, em sua defesa, sustentou que a conduta do segurança teria sido civilizada, urbana e respeitosa, e o que o mesmo teria aguardado a saída dos autores para evitar constrangimento ou tumulto. Alegou, ainda, que os irmãos teriam apresentado comportamento duvidoso, ao andarem de um lado para o outro sem escolher nenhum produto e ao devolverem a peça de carne.

O caso foi julgado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra, que observou: “Em contestação, o requerido não nega os fatos, apenas os justifica, alegando que os requerentes agiram de forma suspeita”, destacou.

Dessa forma, considerando que a situação gerou abalo para a parte autoral, responsabilizou a ré pelos danos morais, condenando-a a pagar R$ 5 mil, a cada um dos irmãos.

Sentença

Leia, a seguir, a íntegra da conclusão da sentença:

1. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, via de consequência CONDENO o requerido, nos termos do art. 186 e 927, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos dois requerentes, a título de indenização por danos morais, sendo que a partir desta data incidirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem (duas vezes pela mesma falta).

2. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

3. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais.

4. Neste ato, registro no eJUD, lanço para publicação no eDiário e intimação das partes. (PRAZO COMUM – somente carga cópia).

5. Considerando o princípio pedagógico e informativo dos atos judiciais, as partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.

SERRA, Quinta-feira, 16 de novembro de 2023

MARLÚCIA FERRAZ MOULIN

Juíza de Direito

Serviço:

Processo 0015284-07.2020.8.08.0048, ajuizado em 29/09/2020