Três pessoas moradoras de uma propriedade rural localizada em João Neiva ingressaram com uma ação para solicitar que a Prefeitura desse município fosse obrigada a realizar manutenção da estrada que dá acesso ao sítio. Elas narraram no processo 0000473-53.2018.8.08.0067 que a via se encontrava em péssimas condições e que fizeram o pedido administrativamente, contudo o problema não foi resolvido pela administrado do prefeito Paulo Sérgio de Nardi (Republicanos), que vem fazendo carreira política em João Neiva desde 2008, quando foi eleito vereador pelo então PRB.
A Prefeitura de João Neiva chegou contestar a ação, alegando que “não ser dever do judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, impor que o poder executivo atenda, indiscriminadamente, toda e qualquer solicitação encaminhada por suas cidadãs e cidadãos.” .” Paulo Sérgio de Nardi tem 48 anos e foi eleito em 2020 pela coligação “Brasileira Nata”, que incluiu os partidos Republicanos, PSDB, PL, Podemos, PSD e PSL. Para o TSE, ele declarou que declarou ter duas casas e um terreno rural na localidade de Santo Afonso, na região rural e que também depende de estradas municipais.
“Atribuição do município é ter zelo pelo patrimônio público”, diz o juiz
O juiz da Vara Única de João Neiva, Gustavo Mattedi Reggiani, no entanto, esclareceu que a obrigação tratada no processo não se trata de nova obrigação ao poder executivo, mas está ligada à própria atuação da municipalidade. “Aliás, frequentemente, os municípios brasileiros têm suas respectivas secretarias de obras, cuja atribuição é, dentre outras, o zelo pelo patrimônio público, incluindo as estradas”, traz a sentença.
O magistrado também observou que as provas apresentadas comprovaram a negligência da municipalidade em relação à manutenção da estrada, e que esta passou a ser plenamente trafegável após intervenção determinada pelo Juízo em antecipação de tutela.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, o julgador entendeu que, embora a situação vivenciada seja desagradável e que seja responsabilidade do réu a manutenção da via pública, não ficou comprovada a lesão extrapatrimonial das partes requerentes. Assim sendo, o magistrado confirmou a decisão liminar que determinou a manutenção da estrada e já foi cumprida, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Íntegra da decisão/sentença
Processo: 0000473-53.2018.8.08.0067 Petição Inicial: 201800636073 Situação: Tramitando
Vara: JOÃO NEIVA – VARA ÚNICA
Data da Distribuição: 08/05/2018 17:21 Motivo da Distribuição: Distribuição por sorteio
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Natureza: Juizado Especial Fazenda Pública Data de Ajuizamento: 07/05/2018
Valor da Causa: R$ 5000
Assunto principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Serviços
Assuntos secundários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Processo e Procedimento – Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Responsabilidade da Administração – Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – Liquidação / Cumprimento / Execução – Obrigação de Fazer / Não Fazer
Partes do Processo
Requerente:
A. P., G. S. i e J.C. B.
Requerido
MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA/ES
SENTENÇA
Vistos etc
A. P., G. S. i e J.C. B. ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais contra o Município de João Neiva, por meio da qual, alegando a omissão do Poder Executivo na manutenção da estrada da localidade de Valada de Cavalinhos, requereram a condenação para que o réu seja compelido a “realizar a manutenção da estrada de acesso à propriedade em comento, por meio de máquina com aplicação de cascalho”, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme consta na prefacial, os autores residem na localidade de Valada de Cavalinhos, nesta comarca, e, em razão das péssimas condições em que a estrada se encontra, interpelaram administrativamente a municipalidade para a solução do problema. Ocorre, porém, que nenhuma atitude foi tomada, o que originou o manejo desta demanda.
Com a inicial, fls. 02-13, vieram os documentos de fls. 14-31.
Após a oitiva do Ministério Público Estadual, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao réu a realização de “manutenção adequada da estrada informada na inicial”.
Da citada decisão, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0001009-64.2018.8.08.0067, que não foi provido.
Em sede de contestação, fls. 91-5, o réu encampou a tese de não ser devido ao Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, compelir o poder executivo a atender, indiscriminadamente, toda e qualquer solicitação encaminhada por seus cidadãos. Além disso, afirmou que a municipalidade teve sua arrecadação reduzida e que não há recursos para atender a súplica almejada nestes autos, limitando-se à reserva do possível e a dotação orçamentária.
Concluiu sua peça defensiva requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
As partes foram provocadas à manifestação quanto ao desejo de produção de provas adicionais, porém nada disseram.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que o embaraço tratado nestes autos diz respeito à omissão do Poder Executivo em relação à política de infraestrutura da cidade.
Conforme farto conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrada a negligência da municipalidade em relação à manutenção da estrada que passa em frente ao Sítio Beija-flor, Valada de Cavalinhos, João Neiva/ES, conforme fotografias que acompanham a peça inicial. A citada via passou a ser plenamente trafegável após a intervenção do Poder Público, que agiu mediante a determinação deste juízo.
Sobre o tema tratado nestes autos, é importante esclarecer que o Poder Judiciário não está impondo nova obrigação ao Poder Executivo. Na realidade, obrigação tratada nestes autos está intimamente ligada à atuação típica da Municipalidade. Aliás, frequentemente, os municípios brasileiros têm suas respectivas secretarias de obras, cuja atribuição é, dentre outras, o zelo pelo patrimônio público, incluindo as estradas.
Nesse sentido, o pedido de obrigação de fazer tem por destino a procedência.
No que diz respeito ao dano moral, em que pese este juízo reconhecer que a situação vivenciada pelos autores é desagradável e que pertence ao réu a responsabilidade pela manutenção da via pública, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial dos autores. Para além, o período decorrido entre a interpelação administrativa e o ajuizamento desta lide foi de menos de trinta dias.
Ademais, não foi comprovada nem especificada qualquer conduta ensejadora de dano extrapatrimonial aos autores. Trata-se, pois, de pedido genérico, cuja improcedência é a sorte merecida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para CONDENAR o réu a obrigação de fazer atinente à realização da manutenção da estrada de acesso à propriedade dos autores, por meio de máquina com aplicação de cascalho.
Tendo em vista que tal obrigação já foi cumprida no curso do processo, não há obrigação a ser executada.
Confirmo a decisão liminar outrora proferida.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, pois este processo tramita sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOAO NEIVA, Sexta-feira, 16 de setembro de 2022
GUSTAVO MATTEDI REGGIANI
Juiz(a) de Direito