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Juiz Federal de PE está analisando denúncias contra 25 membros da direção do Grupo Nassau


Entre as mais de 40 empresas do grupo, está o Cimento Nassau e a Rede Tribuna de Comunicação, no Espírito Santo


Juiz Federal de PE está analisando denúncias contra 26 membros da direção do Grupo Nassau. O conglomerado já foi alvo de operação da PF | Fotos: Divulgação/ ANJ/PF

De acordo com a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o juiz federal substituto da 4a Vara Federal de Pernambuco, Jaime Travassos Sarinho ainda está analisando a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), que acusou 26 membros do Grupo Nassau em réus por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Mas, um desses, por ter 99 anos, o juiz não aceitou a denúncia. São mais de 40 empresas pertencente ao grupo.

No Espírito Santo o grupo é dono do Cimento Nassau e da Nassau Editora Rádio e TV Ltda, dona a TV Tribuna, das Rádio Tribuna FM – Vitória, Legal FM – Vitória, Tribuna FM Cachoeiro e a Tribuna FM Pernambuco, além do jornal A Tribuna e o portal de notícias Tribuna Online. Entre outras empresas do grupo, com maiores dívidas está a Celulose e Papel de Pernambuco S/A (Cepasa); Companhia Brasileira de Equipamento (CBE); Itapessoca Agro Industrial S/A; Itautinga Agro Industrial S/A; Sociedade de Táxi Aéreo Weston LTDA e a Itabira Agro Industrial S/A (cimento Nassau).

A Assessoria de Imprensa do Judiciário Federal de Pernambuco enviou para este portal de notícias Grafitti News a cópia da decisão do juiz, em arquivo PDF e fez as seguintes observações: “Até o momento, a Justiça Federal em Pernambuco apenas recebeu a denúncia apresentada pelo MPF, em fase de hipótese criminal. A ação ainda cumprirá todos os trâmites até que haja uma decisão de julgamento dos réus. O processo Nº 0826196-21.2023.4.05.8300 não está em segredo de justiça, e pode ter seu andamento  consultado no portal www.jfpe.jus.br. Demais informações podem ser solicitadas junto ao MPF em Pernambuco.”

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a empresa Nassau Editora Rádio e TV LTDA – em Recuperação Judicial – 27.065.150/0001-30, pertencente ao grupo Nassau., tem dezenas de concessões de rádio e televisão no Espírito Santo e em Pernambuco. As concessões são das emissores e as suas retransmissoras.

Relação de concessões de canais de rádio FM e de emissoras de TV, e seus canais de retransmissão no ES e em PE, em nome da Nassau Editora , Rádio e TV Ltda. | Fonte: Anatel

Operação Background

Segundo o MPF, a denúncia é resultado do complexo trabalho investigativo desenvolvido no âmbito da chamada Operação Background, da Polícia Federal (PF). Na inicial da sua decisão, o juiz substituto disse: “A presente investigação tem origem nos autos do PIC n. 1.26.000.001842/2018-54, instaurado a partir de cópia dos autos da Ação Civil Pública n° 0001440-58.2016.5.06.0008, encaminhada pela 8a Vara do Trabalho do Recife/PE, e da Informação de Polícia Judiciária n. 068/2018 NIP/SR/DPF/PE”.

“Desde o início, haviam fortes indícios da prática de crimes contra organização do trabalho, com desvio de dinheiro por meio de contrato de factoring, praticados por Fernando João Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos, sócios diretores das empresas do Grupo João Santos. Essa constatação originou o IPL 0818981-67.2018.4.05.8300 (IPL 2020.0015880-SR/PF/PE). Com o aprofundamento das investigações, o MPF noticia que angariou provas da materialidade delitiva e indícios de autoria da pratica dos seguintes crimes: lavagem de capitais (art. 1° da Lei 9.613/98), contra a organiza9ao do trabalho (art. 203 do CP), organiza9ao criminosa (art. 2°, c/c o art. 1°, § 1°, ambos da Lei 12.850/2013) e contra ordem tributária (arts. 1° e 2° da Lei n. 8.137/90)”, prosseguiu o magistrado.

Ainda não é julgamento de mérito, lembra o juiz

“Esclareço, desde logo, que nesta fase não se faz juízo definitivo e aprofundado de mérito, mas tão somente análise superficial da denúncia e do substrata probatório mínima de autoria e de materialidade delitiva para se verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP”, observou Sarinho.

“No mesmo contexto verifico também a existência de indícios de autoria em relação aos acusados, suficientes para este juízo inicial. A denúncia contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tomar plausível a acusação, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. E possível extrair da analise atenta da denúncia os seguintes quadros, que, a um s6 tempo, mostram um panorama resumido da imputa9ao e confirmam se tratar de peça acusatória que garante, aos acusados, o exercício do contraditório”, disse o juiz no processo.

Réu com 99 anos de idade

Entre os acusados, está o réu Francisco de Jesus Penha, apontado pelo MPF como sendo diretor de várias empresas do Grupo João Santos e procurador e responsável por aproximadamente 330 contas bancarias. Na página 43 de sua decisão, o juiz fez um destaque sobre esse réu. “Passo agora a analisar a imputação direcionada ao réu Francisco de Jesus Penha. De acordo com as informações apresentadas na denúncia, o réu nasceu em 4 de março de 1925, aproximando­ se, portanto, dos 99 anos de idade”, observou.

“Embora não haja impedimentos legais para o recebimento da denúncia contra uma pessoa nessa faixa etária, considero que, dada tal peculiaridade, o juízo sumário adquire características excepcionais, mais rigorosas. Isso exige do órgão julgador uma avaliação das provas apresentadas com um rigor comparável ao empregado no julgamento definitivo da causa. Conforme exposto nos tópicos precedentes, e incontestável que a denúncia atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP)”, prosseguiu.

“Ademais, fica evidente a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria que justificam o recebimento da acusação em relação aos demais acusados. No caso especifico do acusado Francisco de Jesus Penha, concluo, com base na premissa previamente estabelecida, que não existe justa causa para o prosseguimento da acusação contra ele.Ainda que o réu tenha atuado como procurador, sendo responsável por aproximadamente 330 contas bancarias, incluindo aquelas vinculadas as empresas Mamoaba Agro Pastoril S/A e Itamaraca S/A – supostamente utilizadas em operações de lavagem de capitais -, ressalta-se que Francisco de Jesus Penha manteve vínculos com o Grupo João Santos até o ano de 2015, quando contava com 90 anos de idade”, completou o juiz.

Após rejeitar a denúncia contra o acusado de 99 anos, ele finaliza a sua decisão da seguinte forma: “Por fim, sem prejuízo do andamento da citação dos réus, intime-se o MPF para que qualifique as testemunhas, com indicação do respetivo endereço / contato onde elas sejam encontradas para serem intimadas dos atos processuais correspondentes. Não havendo razão legal/constitucional para o segredo de justiça, conforme requerido pelo MPF, retire-se o sigilo destes autos.”

Saiba quais crimes imputados pelo MPF sobre alguns réus do Grupo Nassau:

(Observação: Informações extraídas do processo 0826196-21.2023.4.05.8300, que tramita na Justiça Federal de Pernambuco)

01) FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS,

Sócio majoritário de fato da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A –  

Segundo o MPF: “Líder da organização criminosa e principal articulador dos atos ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A.”

“Ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, por contas da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei n.  9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

02) JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS,

Sócio majoritário de fato da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A –

Segundo o MPF: “Líder da organização criminosa e articulador dos atos  ilícitos cometidos por meio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A.”

“Ocultou e dissimulou a natureza e origem de valores provenientes de infração penal, através da conta da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, por   inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada por intermédio          de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

03) ALBERTO ALCEBÍADES DE ALMEIDA PORTELLA NETTO,

Sócio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A desde11.10.2013.

Segundo o MPF: “Era apenas formalmente sócio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, aderindo de forma voluntaria e consciente a empreitada criminosa planejada pelos líderes da organização criminosa.”

“Aceitou ser sócio formal da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL SIA, o que permitiu a movimentações de valores financeiros de modo desvinculado dos líderes. Agindo assim, aderiu subjetivamente a conduta delitiva e concorreu para a prática de atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente    de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n.9.613198,

clc o art. 29 do Código Penal.”

04) EDIVALDO MENDES RIBEIRO,

Sócio Diretor da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL      SIA desde 11.10.2013.

Segundo o MPF: “Era apenas formalmente sócio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL SIA, aderindo de forma voluntaria e consciente a empreitada criminosa planejada pelos líderes da organização criminosa.”

”Aceitou ser sócio formal da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL SIA, o que permitiu a movimentações de valores financeiros de modo desvinculado dos líderes. Agindo assim, aderiu subjetivamente a conduta delitiva e concorreu para a pratica de atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n. 9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

05) SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBUQUERQUE,

Sócio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL       S/A desde 2013.

Segundo o MPF: “Era apenas formalmente sócio da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, aderindo de forma voluntaria e consciente a empreitada criminosa planejada pelos líderes da organização criminosa.”

“Aceitou ser sócio formal da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, o que permitiu a movimentações de valores financeiros. Agindo           ass1m, aderiu subjetivamente a conduta delitiva e concorreu para a pratica de atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de  forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n.  9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

06) GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS,

Diretor Executivo da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A.

Segundo o MPF: “É o único procurador das contas bancarias 01-1364-200611 (item 11.1 da denúncia) e 1-83-685232 (item 11.4 da denúncia), que movimentaram mais de R$ 170 milhões e R$ 1,2            bilhões, respectivamente. Ainda era um dos procuradores da conta bancaria 1-3433-57363 (item 11.4 da denúncia), que movimentou quase R$ 540 milhões. Todas as contas nitidamente utilizadas com a ‘passagem’ do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL SIA, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2015 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n. 9.613198, clc o art. 29 do C6digo Penal.”

07) MÁRCIO DORNELAS NOGUEIRA,

Coordenador Financeiro do Escritório de Recife/PE do Grupo João Santos. Funcionário do Grupo João Santos desde 1981.

Segundo o MPF: “Representante, procurador e responsável da conta 237-3209-12920            da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL SIA, que foi utilizada coma conta de ”passagem” do numerário, com a finalidade de inserir camadas para oculta9ao e dissimula9ao de vantagem ilícita.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL SIA, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimenta9ao de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por meio da conta bancaria   237-3209-12920, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime descrito no art. 1°, caput e §4°, da Lei n. 9.613198, clc o art. 29 do Código Penal.”

08) SÉRGIO JOSÉ UCHOA MATOS,

Superintendente de Controladoria do Grupo João Santos. Funcionário desde 1985.

Segundo o MPF: “Representante, procurador e responsável da conta 237-3209-12920            da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, que foi utilizada pelos denunciados como conta de ‘passagem’ do numerário, com a finalidade de inserir camadas para ocultação e dissimula9ao de vantagem ilícita.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimenta9ao de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime descrito          no art. 1°, caput e §4°, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

09) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS,

Alto escalão no Grupo João Santos –

Segundo o MPF, “Era uma das procuradoras da conta bancaria 1-3433-57363, que movimentou quase R$ 540 milhões, nitidamente utilizada   como ”passagem’ do dinheiro, para a inserção de camadas e configura9ao do crime de lavagem de capitais.”

“Ao proporcionar a movimenta9ao financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n.  9.613/98, c/c o art. 29 do C6digo Penal.”

  1. FRANCISCO DE JESUS PENHA, teve a acusação recusada pelo juiz

Diretor de várias empresas do Grupo João Santos. Procurador e responsável por aproximadamente 330 contas bancarias.

Segundo o MPF: “Era um dos procuradores da conta bancaria 1-3433-57363, que movimentou quase R$ 540 milhões, nitidamente utilizada como ‘passagem‘ do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A através da conta bancaria l – 3433-57363, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimenta9ao de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização cniminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n.  9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

  1. JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO,

Figura no quadro societário de várias empresas do Grupo João Santos. Exerceu o cargo de Diretor Executivo.

Segundo o MPF: “Era um dos procuradores da conta bancária 1-3433-57363, que movimentou quase R$ 540 milhões, nitidamente utilizada   como ‘passagem’ do dinheiro, com a inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais, conforme descrito acima.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, especialmente através da conta bancaria         1-3433-57363, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante  o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n.  9.613/98, c/c o art. 29 do C6digo Penal.”

  1. SÉRGIO MAÇÃES,

Figurou no quadro societário de várias empresas do Grupo João Santos. Era Superintendente Comercial Sul

Segundo o MPF: “Era um dos procuradores da conta bancaria 1-3433-57363, que movimentou quase R$ 540 milhões, nitidamente utilizada   como ‘passagem’ do dinheiro, para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, especialmente por me10 da conta bancaria 1-3433-57363, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de  forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n. 9.613/98, c/c o art. 29 do C6digo Penal.”

  1. FRANCISCO DE JESUS PENHA,

Diretor de várias empresas do Grupo João Santos. Procurador e responsável por aproximadamente 330 contas bancarias.

Segundo o MPF: “Integrava o quadro societário da empresa e era um dos procuradores da conta bancaria 237-714-12971, utilizada para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa ITAMARACA S/A, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n. 9.613/98, c/c o art. 29 do C6digo Penal.”

  1. MAURÍCIO DOURADO DE ALBUQUERQUE LIRA,

Funcionário da empresa ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, entre 2007 e maio de 2018.

Segundo o MPF: “Era um dos procuradores da conta bancaria 237-1999-1203800, utilizada para inserção de camadas e configuração do crime de lavagem de capitais.”

“Ao proporcionar a movimentação financeira da empresa ITAMARACA S/A, praticava atos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, movimentação de valores provenientes, direta e indiretamente de infração penal, por inúmeras vezes durante o período de 2014 a 2018, de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa, praticando o crime tipificado no art. 1°, caput e §4°, da Lei  n.  9.613/98, c/c o art. 29 do Código Penal.”

Os réus citados no processo:

01) Fernando João Pereira dos Santos (sócio majoritário);

02) José Bernardino Pereira dos Santos (sócio majoritário);

03) Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos;

04) Alberto Alcebíades de Almeida Portella Netto;

05) Anna Elisabeth Pereira dos Santos;

06) Christiane Baptista Rabelo Pereira dos Santos;

07) Edivaldo Mendes Ribeiro;

08) Geraldo Correia dos Santos;

09) Geraldo João Pereira dos Santos;

10) Gustavo Elijah Figueiredo Goes;

11) José Bernardino Pereira dos Santos Filho;

12) Juliana Pereira dos Santos;

13) Lília Maria Pereira dos Santos;

14) Márcio Dornelas Nogueira;

15) Maria das Graças Barbosa;

16) Maria de Fátima Ferreira de Lima;

17) Maria Irene Lena Pereira dos Santos;

18) Maurício Dourado de Albuquerque Lira;

19) Osvaldo Rabelo Neto Pereira dos Santos;

20) Rômulo Nery de Andrade Couceiro;

21) Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque;

22) Sérgio José Uchoa Matos;

23) Sérgio Maçães;

24) Sônia Maria Xavier Teles de Lima;

25) Thereza Helena Pereira dos Santos Novaes;

26) Wagner Vianna Junior.

Serviço:

Leia a íntegra decisão judicial , em arquivo PDF:

Decisao-Grupo-Joao