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Justiça condena loja Avenida e Shopping Moxuara, de Cariacica (ES), após acusar clientes de furto


O alarme da loja Avenida disparou no momento em que duas clientes saiam com as mercadorias pagas e foram humilhadas por seguranças na vista de outras pessoas. A loja e o Shopping Moxuara foram condenados a indenizar a cada uma das vítimas em R$ 5 mil, com correção e juros desde 29 de abril de 2016


Shopping Moxuara e Lojas Avenidas são condenados pela Justiça por acusar cliente de furto, após terem adquirido e pago as mercadorias. Seguranças humilharam as clientes, lavando-as a força para um quarto da loja | Fotos: Divulgação

Seis anos após duas clientes terem sido humilhadas e tratadas como ladras pela Loja Avenida, localizada no interior do Shopping Moxuara, em Cariacica, a juíza Katia Toribio Laghi Laranja, da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou aos dois estabelecimentos uma indenização de R$ 5 mil às vítimas. O valor, de acordo com a sentença que consta no processo 0000992-33.2017.8.08.0012, deve ter ser acrescido de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o dia em que foram acusadas de ladras, que foi 29 de abril de 2016.

O fato ocorreu quando o alarme da loja Avenida disparou no momento em que as autoras estavam saindo com as mercadorias adquiridas e pagas. Segundo o relato das duas no processo, “após o alarme disparar, foram abordadas de forma vergonhosa, levadas pelo braço para outro local, onde precisaram mostrar as notas fiscais provando que não haviam furtado qualquer produto, momento em que foi verificado que, na realidade, o dispositivo de segurança não havia sido retirado de uma das peças”. Além disso, a segunda o que a autora destacou, acabou sofrendo uma queda de moto quando estava indo embora, devido os abalos sofridos e que a abalou.

A loja Avenida afirmou que não houve nenhum fato capaz de causar constrangimentos na vítima, visto que não há registros de ocorrência de disparo de alarme na data relatada e, no dia seguinte, as autoras compareceram na loja para realizarem mais compras. Enquanto o Shopping Moxuara afastou sua responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores pelos locatários.

Entretanto, a juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica observou que não foram apresentadas filmagens do dia ou qualquer outro elemento que comprovasse o alegado e, além disso, as partes requeridas não demonstraram existir nada que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito das autoras. Por isso, condenou a loja e o shopping a indenizarem as clientes em R$ 5 mil reais para cada uma, pelos danos morais sofridos. As vítimas haviam solicitado uma indenização de R$ 44 mil.

No processo 0000992-33.2017.8.08.0012, consta os nomes das rés Shopping Moxuara e Lojas Avenida

Leia a íntegra da sentença

Número do Processo: 0000992-33.2017.8.08.0012

Requerente: IOB, WB

Requerido: SHOPPING MOXUARA, LOJAS AVENIDA LTDA

SENTENÇA

Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IOB e WB em face de LOJAS AVENIDA LTDA e SHOPPING MOXUARA, conforme razões elencadas na exordial de fls. 02/09.

 Alegam as autoras que, em 29/04/2016, compareceram à loja da primeira requerida, que quando estavam saindo da loja com as mercadorias adquiridas houve um aviso através do sistema de segurança de que haviam mercadorias não pagas, isto é, que ambas estariam furtando produtos da loja.

 Alegam ainda que foram abordadas de forma vexatória e foram expostas como ladras, que mostraram as notas fiscais das compras e explicaram que não haviam furtado nada e que foi dito pelos seguranças e pelas funcionárias da loja que ligariam para as autoras para conversarem sobre a situação, contudo, isso não ocorreu.

Aduzem ainda que os seguranças do shopping, segundo requerido, levaram a primeira autora pelo braço para outro local, que, na realidade, não foi retirado o dispositivo de segurança de uma das mercadorias, que quando se retiraram do shopping, a segunda autora sofreu uma queda de moto, em razão dos nervos estarem abalados, que machucou a perna, que se sentem envergonhadas pelo o que aconteceu e que o ocorrido lhes causou grande constrangimento.

Assim, requereram indenização a título de danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos, ou seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).

Com a inicial, juntou os documentos de fls. 10/21.

Contestação de fls. 75/87 do segundo requerido, em que alega sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, em razão da não especificação da quantia pretendida a título de dano moral, a indevida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e que não pode ser responsabilizado por eventuais danos causados pelo locatário aos seus consumidores.

Assim, requereu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da não observância ao art. 292, do CPC, a revogação da assistência judiciária gratuita concedida às autoras e a improcedência do pedido autoral.

Com a contestação, juntou os documentos de fls. 88/157.

As autoras falaram em réplica de fls. 160/167.

Contestação de fls. 170/185, em que a 1ª requerida negou qualquer fato envolvendo as postulantes que tenham lhe causado constrangimento, que não há qualquer registro na reclamada de ocorrência de disparo de alarme na data declinada, que no dia posterior ao suposto ocorrido, as autoras compareceram na loja da 1ª requerida e realizaram mais compras, que o presente caso se trata de mero aborrecimento, na ensejando em indenização a título de danos morais e, assim, requereu a improcedência do pedido autoral e a designação de audiência de instrução e julgamento.

As autoras falaram em réplica de fls. 187/192. 

Decisão de fls. 214/217 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça concedida às autoras, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais e deferindo a inversão do ônus probatório.

Alegações finais das autoras às fls. 237/244.

Alegações finais da 1ª requerida às fls. 245/255.

Alegações finais da 2ª requerida à fl. 256.

 É o relatório. Decido.

A presente demanda tem por escopo a pretensão de indenização a título de danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos, ou seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em razão da abordagem vexatória e do constrangimento causado em virtude do acionamento do alarme antifurto e reação dos seguranças das requeridas quando estavam se retirando do estabelecimento da primeira requerida.

Para constituir seu direito, as autoras juntaram as notas fiscais de fl. 14 comprovando a legítima aquisição das mercadorias adquiridas, afastando a acusação de furto pela parte ré.

Em que pese as contestações apresentadas, bem como a inversão do ônus da prova às fls. 214/217, observo que os requeridos não se incumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC.

A primeira requerida alega a ausência de registro de ocorrência de disparo do alarme antifurto na data do ocorrido, qual seja, 29/04/2016, bem como qualquer fato envolvendo as partes requerentes às fls. 226/227 e nas alegações finais de fls. 245/255, sem apresentar as filmagens do dia do ocorrido ou qualquer outro elemento comprobatório que comprove satisfatoriamente o alegado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE LOJA NEGLIGÊNCIA NA RETIRADA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO COMPROVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A consumidora aduz que após comprar alguns produtos, por defeito na prestação de serviços, o sistema sonoro de segurança da ré foi acionado em dois momentos consecutivos, sendo abordada pelo segurança na frente dos demais clientes. 2- Embora a ré tenha tido oportunidade de apresentar as filmagens do dia do ocorrido, simplesmente alegou que os funcionários de suas lojas não realizam esse tipo de abordagem. 3- Não há que se falar em ausência de ato ilícito cometido pela empresa Apelante, vez que a mesma não se desincumbiu seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- O acionamento indevido do alarme sonoro antifurto por duas vezes sucessivas, por si só, acarretou à apelada constrangimento e sofrimento interior que fogem do mero dessabor cotidiano, ficando, de tal modo, caracterizada a ocorrência de dano imaterial, passível de ser indenizado. 5- Reputa-se mais adequado ao caso concreto o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), servindo de desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. 6- Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Edição nº 202/2021 Recife. PE, quinta-feira, 4 de novembro de 2021 130. (TJPE; APL 0001085-37.2016.8.17.0640; Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 20/10/2021; DJEPE 04/11/2021) (grifo nosso)

Assim, considero devida a indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.

Deixo de apreciar o pedido de indenização a título de danos materiais em razão do mesmo já ter sido apreciado em decisão de fls. 214/217 que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de quantificação e extensão dos danos materiais sofridos.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelas autoras IOB e WB para CONDENAR AS RÉS LOJAS AVENIDA LTDA e SHOPPING MOXUARA ao pagamento de danos morais as autoras que fixo no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, com correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, 29/04/2016 (Súmula 54 do STJ).

Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que, na forma do artigo 82, §2º c/c artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado.

Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se para satisfação, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 297, §4o, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo).

Havendo custas, caso não seja efetuado o pagamento no prazo acima, inscreva-se em dívida ativa.

Satisfeitas as custas ou não, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.

CARIACICA, 20/06/2022

KATIA TORIBIO LAGHI LARANJA

Juiz(a) de Direito