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Legislativo estadual aprova tramitação de urgência de projeto que traz renúncia fiscal para produtos de concreto e de cerâmica

Entre os produtos contemplados com a renúncia fiscal até final de 2032, estão os blocos de cimento ,e as telhas cerâmicas | Fotos: Divulgação de fabricantes do Espírito Santo

Um projeto de lei proposto pelo governador Renato Casagrande (PSB) concedendo renúncia fiscal total no recolhimento do ICMS para as operações internas de saída para vários materiais de construção, até 31 de dezembro de 2032, teve aprovação pelos deputados estaduais para que tenha tramitação em regime de urgência. A proposta não informa qual é o valor da perda tributária com a receita e os parlamentares não procuraram saber.

Ao invés de procurar ter a informação de qual é o valor do prejuízo para o erário estadual, o processo 8721/2022, que foi aberto no protocolo da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) no dia 24 de maio último, às 17h14, consta uma declaração oposta do ordenador de despesa da Ales, Marcelo Altoé. No documento que consta no projeto, Altoé atestou que: “Declaro que não há aumento da despesa decorrente da aplicação do Projeto de Lei”.

A mensagem enviada pelo governador não cita qual é o valor da perda de receita com a renúncia fiscal

Justificativa para a renúncia fiscal

Segundo a Mensagem 831/2022, assinada pelo governador no dia 24 de maio deste ano e direcionada ao presidente da Ales, o deputado Erick Musso (Republicanos), é relatado os benefícios que a renúncia fiscal proporcionará às empresas que atuam na comercialização de blocos de concreto, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

“Esta concessão é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 190, parte 1, do Anexo I, do RICMS/MG, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017”, essa é a justificativa para a renúncia fiscal alegada por Casagrande aos deputados. Leia a seguira a íntegra do projeto de lei que propõe renúncia fiscal, em arquivo PDF:

Processo-8721_2022-Projeto-de-Lei-225_2022