Em caso de internação, norma obriga que acomodação de paciente seja feita conforme estabelecido em contrato
Agora é lei. Os hospitais e clínicas são obrigados a acomodarem os pacientes, em caso de internação, de acordo com o previsto no contrato firmado junto ao plano de saúde. A Lei 11.351/2021 é de autoria de Luiz Durão (PDT) e está em vigor.
De acordo com a nova norma publicada no último dia 30 de julho, no Diário Oficial do Estado, em caso de indisponibilidade da acomodação prevista em contrato, o estabelecimento de saúde deverá comprovar a situação e o paciente poderá ser instalado de forma diversa, sempre observando os seus direitos e bem-estar. A não comprovação caracterizará descumprimento da medida.
LEI-No-LEI-No-11.351-2021Ainda conforme a lei, o paciente poderá ser acomodado de forma diversa à contratada, observando-se os direitos e o bem-estar do consumidor.
O governador Renato Casagrande (PSB) vetou o parágrafo 3° do artigo 1°, segundo o qual, em caso de acomodação inferior, o hospital deveria emitir cobrança ao plano de saúde de acordo com a acomodação efetivamente contratada, devendo a operadora do serviço, no prazo de 60 dias, repassar o desconto correspondente ao paciente.
A lei prevê, em caso de descumprimento, multa de R$ 3.645,90 (1.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual). A cobrança será em dobro em caso de reincidência.