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Lei sancionada por Casagrande, dando porte de arma a agentes do Iases, é anulada pelo STF

Lei sancionada por Casagrande, dando porte de arma a agentes do Iases, é anulada pelo STF | Foto: Divulgação

A legislação estadual que concedia porte de armas para os agentes socioeducativos do  Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases), sancionada pelo governador Renato Casagrande (PSB), foi declarada inválida pela unanimidade do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O então Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2019, de autoria do ex-deputado e atual prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos). teve 27 votos favoráveis e apenas a deputada Iriny Lopes (PT) não concordou com a permissão desses funcionários andarem armados.

Apesar de o PLC 38/2019 ter sido protocolado em 2019, somente ganhou impulso no dia 14 de julho de 2022, já na onda bolsonarista de armar a população através de segmentos da sociedade, e com isso a proposta foi transformada em regime de urgência. O processo passou a tramitar a toque de caixa.Tanto que o o processo Nº 8194/2019, que traz todas as peças dessa PLC, não traz a relação nominal dos votantes. A votação foi com os deputados ocorreu em pé, sem o uso do diapositivo de registro no painel de votos do plenário do legislativo estadual.

A decisão dos ministros do STF foi tomada na sessão virtual no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de reafirmar entendimento consolidado no Tribunal de que os estados não podem criar leis sobre porte e posse de armas, cabendo apenas à União, por meio de lei federal, regulamentar a matéria com regras uniformes em todo o território nacional.

Estatuto do Desarmamento

Em seu voto, o ministro verificou que a regra prevista na Lei Complementar estadual 1.017/2022 é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico e para estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo. Ele explicou que, atualmente, a matéria é regida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003).

O procurador-geral da República, Augusto Aras, havia ajuizado no STF essa ação em agosto do ano passadocontra norma do Estado do Espírito Santo, que concedeu porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente socioeducativo, embora vede porte e uso nas dependências das unidades. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Na ação, o procurador-geral alega que dispositivos da Lei Complementar estadual 1.017/2022 violam a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria e sobre direito penal (artigos 21 e 22 da Constituição Federal). E, nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), ao relacionar os agentes públicos e privados autorizados a portar arma de fogo, não incluiu os agentes de segurança socioeducativos. O procurador-geral destaca, ainda, a necessidade de tratamento uniforme do tema em todo o país.

O que diz a lei invalidada pelo STF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.017, DE 7 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre as prerrogativas dos Agentes Penitenciários e dos Agentes Socioeducativos do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. lº Os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:

I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal;

II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão;

IV – porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito aos Agentes Socioeducativos.

§ 1º Fica proibido o porte e o uso de armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial nas condições previstas no inciso II, os Agentes serão recolhidos em dependência distinta do mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 2º Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de julho de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente