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Leis do ES que discriminam licença-maternidade entre filhos biológicos e adotados é revogada pelo STF


O STF revogou parágrafos e artigos inconstitucionais das Leis Complementares 46/1994 e 855/2017, que foram aprovadas pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo e sancionadas, respectivamente, pelos ex-governadores Albuíno Azeredo e Paulo Hartung


Leis do ES que discriminam licença-maternidade entre filhos biológicos e adotados é revogada pelo STF | Fotos: Freepik

Servidores públicos civis e militares do Espírito Santo (ES) contam agora com a licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A conquista foi obtida por ação movida pela da Procuradoria-Geral da República e que foi assegurada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF também decidiu que, nos casos de casais homoafetivos formados por servidoras públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade (pelo prazo de 180 dias) e a outra, ao período equivalente à licença-paternidade.

E as servidoras civis temporárias ou em comissão também têm direito à licença-maternidade. A decisão foi tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518, julgada pelo Plenário Virtual do STF. A ação faz parte de um pacote de 27 ADIs propostas pela PGR com o objetivo uniformizar o sistema de proteção parental em todo o país e afastar as disparidades existentes nas leis estaduais que tratam do tema.

No bloco de ações, a PGR apontou a necessidade de dar às normas estaduais interpretação conforme os princípios constitucionais que asseguram o livre planejamento familiar, a igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, a proteção integral e o melhor interesse da criança.

Certidão-do-Julgamento-da-ADI-7518

Lei do ES criava ilegalmente distinção entre filhos biológicos e adotivos

No caso do Espírito Santo, a ação questionava dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017. Ao analisar os pedidos da PGR, o Supremo anulou as previsões que criavam diferenciação entre filhos adotados e biológicos. Pelas regras capixabas, nas situações de casais de servidores públicos adotantes, apenas um deles poderia gozar da licença, restrição que não existe para o caso de filhos biológicos.

Nesse ponto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que qualquer norma que implique diferenciação entre vínculo biológico e adotivo é inconstitucional, segundo decisões anteriores da Corte.

Pedidos originais

No bloco de ações apresentado no fim do ano passado, a PGR defendeu um sistema de proteção parental uniforme em todo o país, independentemente do vínculo de trabalho dos servidores públicos beneficiários (estatutário civil ou militar, celetista, contratado em caráter permanente ou por tempo determinado). O MPF lembrou que o Supremo já vem tomando decisões nesse sentido, ao estabelecer parâmetros uniformes para casos de filhos biológicos e adotados e ao reconhecer direitos para casais homoafetivos e paternidade solo.

Leia a seguir a íntegra da ADI 7518 em arquivo PDF:

ADI-7518