A medida presidencial é voltada para situações de desastres e de emergência, fortalecendo e aprimorando medidas a serem adotadas em eventos extremos. Ainda foi alterada a composição do Conselho de Proteção e Defesa Civil para torná-lo mais eficiente
Com o objetivo de fortalecer e aprimorar a resposta a desastres e situações de emergência e de assegurar maior proteção a grupos mais vulnerabilizados, como comunidades tradicionais, povos indígenas e população em situação de rua nesses casos extremos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 11.774, publicado nesta sexta-feira, 10 de novembro, no Diário Oficial da União.
Além de ampliar o foco de proteção em caso de desastres e situações de emergência às camadas mais vulneráveis da sociedade, o decreto tem como novidade o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres, medida voltada a evitar morte e deslocamento de espécies.
O texto altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec) e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec), bem como sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Com a publicação, o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil teve a composição ampliada e, agora, além de representantes de 10 ministérios e da Secretaria-Geral da Presidência da República, passa a contar com representação de órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa civil, bem como organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil.
Plano nacional de defesa civil até novembro de 2024
Outro ponto importante do texto é que ele altera o prazo de reunião em caráter ordinário do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil de um ano para seis meses e determina que o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil seja elaborado até 30 de novembro de 2024.
Com as mudanças, o Governo Federal almeja garantir que o país, principalmente após os últimos trágicos eventos registrados de Norte a Sul do Brasil em função de eventos extremos ligados ao clima, adote, de modo cada vez mais amplo e assertivo, um conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em casos de desastres ou emergências.
Leia a íntegra do Decreto Nº 11.774, de 9 de novembro de 2023:
Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 14. O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
V – os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;
VI – as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
VII – as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….
I – dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II – um do Ministério das Cidades;
III – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – um do Ministério da Defesa;
V – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI – um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII – um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX – um do Ministério de Minas e Energia;
X – um do Ministério da Saúde;
XI – um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XII – dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;
XIII – cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;
XIV – cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XV – dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.
§ 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.
§ 4º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 5º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV docapute os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 6º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII docapute os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
§ 7º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII docapute os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.” (NR)
“Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 18. O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………….
I – serão compostas por, no máximo, três membros; e
II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano.” (NR)
“Art. 24. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.” (NR)
“Art. 27. O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 32. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.” (NR)
“Art. 33. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.” (NR)
“Art. 35. O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 37. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.” (NR)
“Art. 38. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III docaputdo art. 20 do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA