O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) determinou à Controladoria-Geral da União (CGU) que reavalie, dentro do prazo de 30 dias, os sigilos de 100 anos impostos a documentos de acesso público pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Lula está cumprindo com a promessa feita em campanha eleitoral, no sentido de que vai promover um revogaço dos sigilos centenários.
Os sigilos de 100 anos foram determinados pelo ex-presidente no que se relaciona a informações relacionadas a ele ou aos seus familiares. Segundo um levantamento feito pelo portal Metropoles, entre os sigilos estão mensagens trocadas entre o irmão do jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho, quando estava preso no Paraguai, com funcionários do Itamaraty. Bolsonaro intercedeu para a soltura do atleta, que entrou no Paraguai com documentação falsa.
Outro item mantido no sigilo de 100 anos é o cartão de vacinação do ex-presidente, o processo administrativo contra o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, dados dos crachás de acesso do vereador Carlos e do deputado Eduardo Bolsonaro, filhos do presidente, ao Palácio do Planalto. exames de anticorpos de Covid-19 feitos por Jair Bolsonaro. Ainda conta dessa relação os encontros de pastores evangélicos lobistas com o ex-presidente Jair Bolsonaro.
Adeus ao uso indiscriminado de armas
Leia a seguir a íntegra da Minuta do Decreto que suspende o registro para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, conhecidos como CACs:
DECRETO Nº, DE DE 2023.
Suspende o registro para aquisição e a transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, atiradores e caçadores, e institui Grupo de Trabalho para apresentar nova regulamentação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e
Considerando o risco à segurança da sociedade, às instituições e à democracia representado pelo descontrole da circulação de armas e munições;
Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6119, nº 6139, nº 6466, nº 6675, nº 6676, nº 6677, nº 6680, nº 6695; nº 7188, nº 7189 nº 7072 e nº 5359;
Considerando a necessidade de compatibilização da regulamentação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com os direitos e garantias previstos na Constituição Federal:
DECRETA
Art. 1º Este Decreto suspende o registro para aquisição e a transferência de armas e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, atiradores e caçadores, institui Grupo de Trabalho para apresentar nova regulamentação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
Seção I
Do recadastramento
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 2019, deverão ser cadastradas no Sinarm no prazo de até sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Seção II
Das armas de uso restrito
Art. 3º Ficam suspensos registros para aquisições e a transferências de armas de fogo de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares até a entrada em vigor de nova regulamentação consolidada da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1º Fica suspensa a renovação do registro das armas de uso restrito até a publicação da nova regulamentação prevista no caput.
§2º Fica prorrogada a validade dos registros vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo a que se refere o caput.
§3º Fica suspensa a aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito até a entrada em vigor da regulamentação prevista no caput.
Seção III
Das armas de uso permitido
Art. 4º Cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido, desde que observados os requisitos previstos no presente Decreto e na legislação em vigor.
Art. 5º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas – Sinarm, o interessado deverá:
I – comprovar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III – apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
VII – comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VIII – apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro com tranca para armazenamento necessariamente desmuniciado das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Para a comprovação de que trata o inciso I do caput o interessado deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, tais como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física.
§2º Para além do não preenchimento dos requisitos do caput, constituem causas para o indeferimento do pedido:
a) a ausência de prova da efetiva necessidade;
b) a comprovação de que não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias afirmados pelo interessado para a demonstração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
c) a instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;
d) a manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos;
e) atuação como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos do caput.
§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput dos locais de domicílio do interessado dos últimos cinco anos.
§ 4º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I – conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II – conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III – habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput e havendo manifestação favorável do Sinarm, será expedida, pela Polícia Federal, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo solicitada em nome do interessado.
§ 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º.
§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I – comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo igual àquela a ser adquirida;
II – tenha se submetido à avaliação psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 8º Os requisitos previstos no caput serão comprovados a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§9º As taxas devidas serão recolhidas no momento da solicitação de registro e da renovação.
§ 10. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.
§ 11. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 12. O cumprimento do requisito do inciso I do caput para os servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Receita Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II – interior do local de trabalho – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III – titular do estabelecimento ou da empresa – aquele assim definido no contrato social; e
IV – responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa – aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Art. 7º O proprietário de arma de fogo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Parágrafo único. A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.
Art. 8º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, possuem prazo de validade indeterminado.
Art. 9º As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
Art. 10. A transferência de propriedade da arma de fogo de uso permitido, por quaisquer das formas em Direito admitidas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 5º deste Decreto.
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro.
§ 2º A entrega da arma de fogo de uso permitido pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal.
Art. 11. Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de trinta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 10.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput implicará apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou por órgão público por esta credenciado.
Art. 12. A aquisição de munição ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a cinquenta unidades de munição por ano.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DOS CLUBES E ESCOLAS DE TIROS E DOS COLECIONADORES, DOS ATIRADORES E DOS CAÇADORES
Art. 13. Fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação consolidada da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a concessão de novos registros de:
I – clubes e escolas de tiro; e
II – colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. Fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores junto ao Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 14. Não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.
§1º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
§ 2º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 3º A Guia de Tráfego a que se refere o §2º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.
Art. 15. Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único. As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
Art. 16. A aquisição de munição para armas de uso permitido por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.
§ 2º Os atiradores e os caçadores comunicarão a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 1º.
Art. 17. O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
Art. 18. As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no §1º do art. 16 por aluno mensalmente matriculado.
§ 2º O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados.
§3º As munições para armas de fogo de uso permitido serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições – Sicovem.
CAPÍTULO III – DA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
Art. 19. A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial.
Art. 20. A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:
I – se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e
II – poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 14 aos atiradores desportivos.
Art. 21. O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no §1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade para treinamento ou participação em competição.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE TRABALHO
Art. 22. Fica instituído Grupo de Trabalho com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 23. O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Polícia Federal;
V – Conselho Nacional de Justiça;
VI – Conselho Nacional do Ministério Público;
VII – Advocacia Geral da União;
VIII – Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
IX – instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas e especialistas para participar de suas reuniões.
Art. 24. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 25. O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho será de sessenta dias, a contar da data da designação de seus membros, admitida sua prorrogação por igual período.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para apreciação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O proprietário de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A unidade policial remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar cópia do boletim de ocorrência.
Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 4º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.
§ 5º Nos casos de ação penal ou inquérito policial envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 28. Fica suspensa a aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para colecionadores, atiradores e caçadores até a publicação da nova regulamentação consolidada da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 29. Fica suspensa a venda de acessórios, partes, componentes e maquinários listados no parágrafo 3º, artigo 2º, do Anexo I – Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 30. Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitando-se o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 11 nos casos de não cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto.
Art. 31. Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
Art. 32. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019;
II – o Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019;
III – os artigos 1º, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 21 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019;
IV – os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º, bem como os §§ 1º e 2º do art. 7º do Anexo I – Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX, de XXXXX de 2023; 202º da Independência e 135º da República.