Trinta e quatro anos após ter sido promulgada, a Constituição do Espírito Santo virou uma colcha de retalhos, onde a maioria absoluta de seus 63 artigos foram alterados. Ou por decisão dos parlamentares das novas legislaturas ou por inconstitucionalidade apontada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesta semana, o STF apontou mais um artigo inconstitucional na Carta Magna dos capixabas. É a 33ª ilegalidade assinalada.
A Constituição do Espírito Santo foi promulgada no dia 5 de outubro de 1989 pelo então presidente da Assembleia Legislativa, Alcino Santos (Arena, depois PDS) contendo 283 artigos. Boa parte das dezenas de mudanças de artigos, além da inconstitucionalidade decretada pelo STF, se deve à Emendas Constitucionais, que obrigaram reformular o documento estadual.
STF declara mais um artigo inconstitucional
Dessa vez, o Plenário do Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Espírito Santo que dava ao Corpo de Bombeiros Militar competência exclusiva para a realização de perícia em locais de incêndio ou explosão. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2776, ajuizada em 2 de dezembro de 2002 pelo ex-governador José Ignácio Ferreira (PSDB).
Na ADI, assinada por José Ignácio, pelo então procurador-geral do Espírito Santo, Flávio Augusto Cruz Nogueira e pelo procurador do Estado Rodrigo Marques de Abreu Júdice, o atual artigo 130 “invade a competência da União para legislar sobre direito processual, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 22, inciso I).”
”Alega-se que as perícias em questão fazem parte da apuração de infrações penais, que é uma atribuição da Polícia Civil (artigo 144, parágrafo 4º da Constituição). A perícia de incêndios realizada por um perito oficial, e não um bombeiro, também estaria prevista no artigo 173 do Código de Processo Penal.”, atestou o ex-governador.
Duas décadas depois
Quase 21 anos depois, o Plenário do STF concordou com José Ignácio. Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro indicado pelo ex-presidente Bolsonaro, Kássio Nunes Marques, considerou constitucional a realização de perícias por corpos de bombeiros. Mas entendeu que “contudo, a exclusividade pode prejudicar a atuação da Polícia Civil na apuração criminal de fatos que envolvam incêndio ou explosão.”
Segundo ele, negar a possibilidade de a Polícia Civil realizar perícia própria em relação a fatos que dizem respeito a essas ocorrências limitaria sua competência sem fundamento constitucional. Por isso, seguindo o voto do relator, o Plenário manteve a redação do artigo 130 da Constituição estadual, porém afastou a interpretação de que a realização de perícias de incêndios seja exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar.
Anteriormente, o STF havia apontado outras 32 inconstitucionalidades:
01) Nota: ADI 190 – 6 / ES – Entrada: 17.1.1990 – Acórdão: DJ 8.6.1990.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da República.
Decisão Final (DJ 10.9.2002): ADI perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998 que resultaram na revogação específica das expressões impugnadas. “da ilha oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz”, contidas no Art. 2º.
02) Nota: ADI 1964 – 3 ES – Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente parte da ação para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e o Presidente da Câmara”, contida no art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
03) Nota: ADI 5079 ES – Entrada: 12.12.2013 – Acórdão: DJE 16.02.2023.
Relator: Min. Marco Aurélio
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 16.022023): O Tribunal entendeu pela perda do objeto diante da superveniência da EC nº 97/2014.
04) Nota: ADI 4792 ES – Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56 “processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” da Constituição do Estado do Espírito Santo.
05) Nota: ADI 6983 ES – Entrada: 24.08.2021 – Acórdão: DJE 18.11.2021.
Relatora: Min. Rosa Weber
Requerente: Procurador-Geral da República.
Decisão Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, XXV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora.
06) Nota: ADI nº 2911 – 8 ES – Entrada: 16.5.2005 – Acórdão: DJ.2.2.2007. Transitado em julgado em 09.02.2007.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 21.8.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08, de 17/5/1996.
07) Nota: ADI nº 5416 – 8 ES – Entrada: 17.11.2015 – Acórdão: Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020. Transitado em julgado em 20.05.2020.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Associação Nacional dos Membros do MP
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões “e o Procurador Geral de Justiça” no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo.
08) Nota: ADI nº 6647 – ES – Entrada: 18.12.2020 – Acórdão: 09.12.2022. Transitado em julgado em 19.04.2023.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 09.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57.
09) Nota: ADI 6684 ES – Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social – PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.
10) Nota: ADI 6684 ES – Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social – PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.
11) Nota: ADI nº 486 – 7 ES – Entrada: 18.4.1991 – Acórdão: DJ 10.11.2006.
Relator: Min. Celso de Mello
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito Santo.
12) Nota: ADI nº 400 – ES – Entrada: 12.11.1990 – Acórdão DJ 21.06.2022.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (Sessão virtual de 10 a 20.6.2022): Por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Redator do Acórdão para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”.
13) Nota: ADI 1964 – 3 ES – Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e Mesas das Câmaras Municipais”, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas.
14) Nota: ADI 1964 – 3 ES – Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e Mesas das Câmaras Municipais”, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas.
15) Nota: ADI nº 419 ES – Entrada: 17.12.1990 – Acórdão: DJ 24.11.1995.
Relator: Min. Francisco Rezek
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 20.10.1995): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso I , § 001 º do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito Santo – Plenário, 11.10.1995.
16) Nota: ADI 1966 – 0 / ES – Entrada: 10.3.1999 – Acórdão: DJ de 7.5.1999.
Requerente: Partidos dos Trabalhadores.
Requerente: Min. Ellen Grace
Decisão Final (DJE 10.2.2004): O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, em parte, a eficácia do § 5º do art. 74 Constituição do Estado de Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/98, a expressão “e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada”.
17) Nota: ADI 1994 – 5 / ES – Entrada: 9.9.1999 – Acórdão: DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil – ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia do § 006 º do art. 074 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999 , que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
18) Nota: ADI 4792 ES – Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a segunda parte do art. 93 (“ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”) da Constituição do Estado do Espírito Santo.
19) Nota: ADI 1013 ES – Entrada: – Acórdão: 17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente: Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 002 º do art. 094 e do art. 095.
20) Nota: ADI 1013 ES – Entrada: – Acórdão: 17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente: Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 002 º do art. 094 e do art. 095.
21) Nota: ADI 4870/ ES – Entrada: 17.10.2012
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP
Decisão Final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 85/2012, e delimitou os efeitos da presente decisão, ressalvando da sua incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
22) Nota: ADI 5674/ ES – Entrada: 15.03.2017
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador Geral da República
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae ANADEP – Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
23) Nota: ADI 2710 – 7 ES – Entrada: 23.4.2003 – Acórdão: DJ 13.6.2003.
Relatora: Min. Sydney Sanches
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo (CF 103 , 00V)
Decisão Final (DJ 2.5.2003): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31/2001.
24) Nota: ADI 5517 ES – Entrada: 05.05.2016 – Acórdão: DJ 02.12.2022
Relatora: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 14.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 95/2013.
25) Nota: ADI 4944 – Entrada: 23.04.2013 – Acórdão: DJ 09.09.2019
Relatora: Min Luiz Fux
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.
26) Nota: ADI 2600 – 3 ES – Entrada: 30.1.2002 – Acórdão: DJ 25.10.2002.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Partido Popular Social – PPS (CF103 , VIII)
Decisão (Liminar): O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia do Art.148 da Constituição do Estado do Espírito Santo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 037/ 2002.
27) Nota: ADI 1505 – 2-ES – Entrada: 16.9.1999 – Acórdão: DJ 4.3.2005.
Relatora: Min. Eros Grau
Requerente: Confederação Nacional da Indústria – CNI ( CF 103 , 0IX)
Decisão Final (DJ 1º.12.2004): O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração”, contida no §3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
28) Nota: ADI 2349 – 7 ES – Entrada: 13.11.2000 – Acórdão DJ 14.10.2005.
Relatora: Min. . Eros Grau
Requerente: Conf. Bras. dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL
Decisão Final (DJ 8.9.2005): O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão “urbano e”, contida no § 002º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/1999.
29) Nota: ADI 401 / ES – Entrada: 12.11.1990 – Acórdão: 08.09.2000.
Relator: Min. Mauricio Corrêa
Requerente: Procurador Geral da República (CF 103, VI)
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 276, da expressão ” correspondente à carreira dos membros do Ministério Público.
30) Nota: ADI 148 / ES – Entrada: 24.11.1989 – Acórdão: DJ 19.12.1997.
Relator: Min. Sydney Sanches
Requerente: Partido Dos Trabalhadores – PT
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, com referência às leis ordinárias estaduais impugnadas. E dela conheceu com relação ao art. 278 , da Constituição do Estado do Constituição Espirito Santo, mas foi ela julgada improcedente por se tratar de norma de conteúdo programático. Plenário, 20.11.1997.
31) Nota: ADI 1994 – 5 / ES – Entrada: 9.9.1999 – Acórdão: DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil – ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia do § 006 º do art. 074 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
32) Nota: ADI 3499/ ES – Entrada: 16.05.2005 – Acórdão: DJ 05.12.2019.
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo.
Relator: Min Luiz Fux
Decisão Final (DJ 05.12.2019): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 280 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Acórdão, 05.12.2019.