Decisão vale tanto para áreas urbanas quanto para áreas rurais. Para o ministro, há urgência no tema, tendo em vista que a pandemia ainda não terminou e existe um elevado número de famílias ameaçadas de despejo. A ADPF 828) foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia da Covid-19. Na decisão desta quarta-feira (1º) e anunciada pelo STF na manhã desta quinta-feira (2), o ministro também estabeleceu que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto de áreas rurais.
Para Barroso, a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.
Pedido do PSOL
A decisão liminar foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil. Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação.
Depois disso, em outubro de 2021, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, apenas para imóveis urbanos.
Crise sanitária
Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas. O ministro deferiu parcialmente a cautelar.
Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a liminar estende o prazo.
“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas”, frisou o ministro.
Apelo
Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses.”
Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para ele, houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.
“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”, diz o ministro. Leia a [integra da ADPF 828 solicitada pelo PSOL em arquivo PDF:
paginador-1Defensoria Pública capixaba
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES), por meio do Núcleo de Defesa Agrária e Moradia, havia endossado nesta última quarta-feira (1º), na condição de amicus curiae, pedidos de extensão da medida cautelar concedida na ADPF-828, para pedir a suspensão das remoções forçadas durante a pandemia da Covid-19. Medida essa que foi, coincidentemente, anunciada no mesmo dia pelo ministro ministro Luís Roberto Barroso e divulgada pelo STF nesta quinta-feira (2).
Segundo a DPES, Estudos apontados no documento, revelam a crise econômica e o desemprego agravados pela pandemia de covid-19 incidem sobre o aumento do déficit habitacional, da população em situação de rua e das ocorrências de remoções forçadas.
Remoções são violações dos direitos humanos
Para a Defensoria Pública, as medidas de remoções forçadas, na atual conjuntura de desemprego elevado, a volta do Brasil ao mapa mundial da fome e o anuncio do novo vírus Ômicron, representarem graves violações de direitos humanos, apenas podem ser admitidas de forma excepcional e de maneira que resguarde o direito à moradia adequada e à dignidade humana dos indivíduos e grupos sociais afetados.
Desta forma, o cumprimento de medidas judiciais e administrativas de remoções forçadas deve estar condicionado à observância das diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 10/2018 e nº 17/2021, do CNDH, em especial: a realização de audiências de mediação e reuniões administrativas para se buscar soluções garantidoras de direitos humanos que não resultem na remoção de pessoas; nas remoções inevitáveis, a elaboração de plano prévio de remoção e reassentamento; a efetivação das medidas de promoção do direito à moradia adequada das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Pelo menos 14.600 pessoas receberam proteção contra medidas de remoção forçada, por parte das Defensorias Públicas de todo Brasil. A intenção é que um número ainda maior de pessoas continue minimamente protegida.