Objetivo é garantir livre exercício do voto, em especial quanto à possibilidade da pessoa com deficiência ser auxiliada durante a votação
O procurador regional Eleitoral no Espírito Santo, Júlio de Castilhos, expediu orientação normativa aos promotores eleitorais com diretrizes sobre a atuação dos órgãos do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Estado para garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida aos locais de votação e às urnas eletrônicas.
O normativo orienta que os promotores eleitorais, respeitada a independência funcional, promovam as necessárias diligências para garantir o direito à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos locais de votação e às urnas eletrônicas e busquem garantir o livre exercício do direito ao voto, em especial quanto a possibilidade de a pessoa com deficiência ser auxiliada na votação por pessoa de sua escolha, sendo-lhe permitida digitar os números na urna.
Por meio desse documento, o procurador regional Eleitoral também recomenda que os promotores fiscalizem o inteiro cumprimento da Resolução TSE nº 23.381/2012, que dispõe sobre o programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências, assim como a Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições de 2022 (art. 55; art. 109, § 2º; e art. 118).
MP quer registro de reclamações
Por fim, Julio de Castilhos orienta que os membros do MP Eleitoral tomem por termo representações, reclamações e/ou notícias, ainda que a posteriori, quanto ao descumprimento das normas contidas na Convenção da ONU, Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e legislação eleitoral, bem como no que se refere às dificuldades de acesso aos locais de votação e às urnas eletrônicas pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, adotando-se as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas atribuições, com cópia para a Procuradoria Regional Eleitoral.
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), artigo 76, § 1º, IV, e a Resolução TSE nº 23.669/2021 (artigo 118 e §§), o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, podendo ser autorizado a ingressar na cabine eleitoral com essa segunda pessoa, a qual lhe é permitida, inclusive, digitar os números na urna.