Parecer do MPC-ES acompanha pedido da Controladoria da Câmara de Conceição da Barra, que propôs representação contra o aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais “em afronta à Lei de Responsabilidade Fisca (LRF)l, e indica manobra legislativa na aprovação dos reajustes”

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) emitiu parecer opinando pela suspensão do aumento dos subsídios do prefeito José Erivan Tavares de Moraes (PSB), do vice-prefeito, Marcos Antonio Martins dos Santos (PSB) e secretários municipais de Conceição da Barra (ES) para a legislatura de 2025 a 2028. E também pela alteração dos vencimentos dos cargos de controlador e procurador-geral da Prefeitura de Conceição da Barra. Todos os reajustes estão previstos na Lei Municipal 3.074/24, aprovada nos últimos 180 dias do mandato, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O pedido cautelar foi feito pela Controladoria da Câmara de Conceição da Barra, autora da representação que visa suspender a realização de qualquer despesa com base na Lei Municipal 3.074/24 até decisão final do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), e pede ainda que seja fixada multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Com as alterações legislativas, os valores mensais dos subsídios passaram de R$ 12.850,00 a R$ 19.050,00 para o cargo de prefeito; de R$ 8.550,00 a R$ 13.045,00 para o de vice-prefeito; e de R$ 5,7 mil para R$ 10.090,00 para os de secretários municipais. Já os vencimentos dos cargos de controlador e de procurador-geral foram vinculados aos dos subsídios de secretários.
Notificados para se manifestarem sobre a representação, os membros da Mesa Diretora da Câmara de Conceição da Barra, Isaque Maia Eloi (PSDB), Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo (Agir) e Amauri Gomes Januário (Podemos), afirmaram que o aumento dos subsídios visava cumprir o dispositivo constitucional que trata sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal pelo Legislativo.
Os vereadores também argumentaram que o impacto nas contas públicas teria sido irrelevante e, por isso, não haveria violação ao artigo 16, I, da LRF, que trata da situação em que a criação, expansão ou aperfeiçoamento acarretam aumento de despesa.
Sem estimativa de impacto
Entretanto, o órgão ministerial apontou que a norma aprovada afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, além de aumentar as despesas com pessoal em período proibido, não foi acompanhada de comprovação concreta da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício vigente e os dois seguintes, nem foram apresentados documentos que demonstrem a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O parecer ministerial ressalta que, para despesas continuadas, é necessário ainda demonstrar a origem dos recursos, comprovar que o aumento não afetará as metas fiscais e compensar os efeitos financeiros. A falta desses requisitos na Lei Municipal 3.074/24 a torna passível de nulidade.
Manobra legislativa
Outro ponto trazido pelo Ministério Público de Contas no parecer foi a possível ocorrência de uma manobra legislativa para efetivar o aumento dos subsídios dos agentes políticos de Conceição da Barra.
Para possibilitar a aprovação da Lei Municipal 3.074/24, que garantiu o reajuste de prefeito, vice e secretários municipais, a Câmara de Vereadores, por meio de duas emendas à Lei Orgânica Municipal, suprimiu o princípio constitucional da anterioridade quanto à fixação dos subsídios de agentes políticos, o qual impossibilitava mudanças repentinas na remuneração de agentes políticos.
Uma das emendas retirou a restrição de que os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais deveriam ser fixados para a legislatura subsequente até 30 dias antes das eleições. A lei que garantiu o aumento foi editada no dia 30 de dezembro de 2024, ou seja, após as eleições municipais.
Já a outra emenda removeu a expressão “para a legislatura subsequente”, no trecho que se refere à aprovação de norma para fixar os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, passando a permitir aumentos sem observar o princípio da anterioridade. Essas alterações geraram questionamentos sobre a legalidade e a moralidade da medida., vice-prefeito e secretários municipais de Conceição da Barra para a legislatura de 2025 a 2028, e da alteração dos vencimentos dos cargos de controlador e procurador-geral da Prefeitura de Conceição da Barra. Todos os reajustes estão previstos na Lei Municipal 3.074/24, aprovada nos últimos 180 dias do mandato, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O pedido cautelar foi feito pela Controladoria da Câmara de Conceição da Barra, autora da representação que visa suspender a realização de qualquer despesa com base na Lei Municipal 3.074/24 até decisão final do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), e pede ainda que seja fixada multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Com as alterações legislativas, os valores mensais dos subsídios passaram de R$ 12.850,00 a R$ 19.050,00 para o cargo de prefeito; de R$ 8.550,00 a R$ 13.045,00 para o de vice-prefeito; e de R$ 5,7 mil para R$ 10.090,00 para os de secretários municipais. Já os vencimentos dos cargos de controlador e de procurador-geral foram vinculados aos dos subsídios de secretários.
Notificados para se manifestarem sobre a representação, os membros da Mesa Diretora da Câmara de Conceição da Barra, Isaque Maia Eloi, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo e Amauri Gomes Januário, afirmaram que o aumento dos subsídios visava cumprir o dispositivo constitucional que trata sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal pelo Legislativo. Eles também argumentaram que o impacto nas contas públicas teria sido irrelevante e, por isso, não haveria violação ao artigo 16, I, da LRF, que trata da situação em que a criação, expansão ou aperfeiçoamento acarretam aumento de despesa.
Sem estimativa de impacto
Entretanto, o órgão ministerial apontou que a norma aprovada afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, além de aumentar as despesas com pessoal em período proibido, não foi acompanhada de comprovação concreta da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício vigente e os dois seguintes, nem foram apresentados documentos que demonstrem a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O parecer ministerial ressalta que, para despesas continuadas, é necessário ainda demonstrar a origem dos recursos, comprovar que o aumento não afetará as metas fiscais e compensar os efeitos financeiros. A falta desses requisitos na Lei Municipal 3.074/24 a torna passível de nulidade.
Manobra legislativa
Outro ponto trazido pelo Ministério Público de Contas no parecer foi a possível ocorrência de uma manobra legislativa para efetivar o aumento dos subsídios dos agentes políticos de Conceição da Barra.
Para possibilitar a aprovação da Lei Municipal 3.074/24, que garantiu o reajuste de prefeito, vice e secretários municipais, a Câmara de Vereadores, por meio de duas emendas à Lei Orgânica Municipal, suprimiu o princípio constitucional da anterioridade quanto à fixação dos subsídios de agentes políticos, o qual impossibilitava mudanças repentinas na remuneração de agentes políticos.
Uma das emendas retirou a restrição de que os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais deveriam ser fixados para a legislatura subsequente até 30 dias antes das eleições. A lei que garantiu o aumento foi editada no dia 30 de dezembro de 2024, ou seja, após as eleições municipais.
Já a outra emenda removeu a expressão “para a legislatura subsequente”, no trecho que se refere à aprovação de norma para fixar os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, passando a permitir aumentos sem observar o princípio da anterioridade. Essas alterações geraram questionamentos sobre a legalidade e a moralidade da medida.
Serviço:
Confira o Parecer do MPC-ES 00475/2025-6 no Processo 0004/2025-1
Acompanhe o andamento do Processo 0004/2025