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MPF aponta inconstitucionalidade em Estatuto dos Militares


De acordo com o Ministério Público Federal (MPF) não há legalidade na norma que proíbe admissão de pessoas casadas e com filhos em cursos de formação nas Forças Armadas, o que é “desproporcional e irrazoável”


MPF aponta inconstitucionalidade em Estatuto dos Militares | Foto: Reprodução/Redes sociais

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que aponta inconstitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), que veda a participação de pessoas casadas, em união estável ou com filhos em cursos de formação nas Forças Armadas.

O parecer, subscrito pelo procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, integra a arguição de inconstitucionalidade cível a ser julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) na apelação cível 0802375-47.2021.4.05.8400/RN.

Como o MPF se manifestou pela procedência da arguição de inconstitucionalidade da norma, o procurador regional da República entendeu que a 3ª Turma do TRF5 não deve utilizar o dispositivo da lei no julgamento do mérito da apelação cível.

“Há apenas alegações desprovidas de base factual”, diz procurador

De acordo com Saraiva, “não há evidência concreta, mas apenas alegações desprovidas de base factual, de que a inexistência de filhos e de casamento ou união estável seja imprescindível para a carreira militar, mesmo em seu estágio inicial de formação”.

Ele reforça o seu argumento ao apontar que “diversas outras profissões não militares impõem afastamentos longos da família, e as forças armadas de países muito mais poderosos militarmente do que o Brasil, como os EUA e a França, não impõem a restrição da lei brasileira, o que mostra a falta de razoabilidade e de proporcionalidade da medida”.

No parecer, o entendimento do MPF é de que não cabe ao Poder Legislativo decidir como as pessoas devem organizar e planejar sua vida. “O tratamento desigualador previsto no art. 144-A do Estatuto dos Militares é desproporcional e irrazoável”, argumenta o procurador regional da República, pois cria restrições à autonomia da vontade e ao direito de acesso a cargos públicos, além de violar os princípios da proporcionalidade, da dignidade humana, da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição da República, sem haver necessidade para a limitação que a lei criou.

Histórico

O processo iniciou-se no Rio Grande do Norte, após ajuizamento de ação declaratória por cidadão que requereu a nulidade de previsão contida em um edital, em face da União. O objetivo do candidato é poder matricular-se no Curso de Formação e Graduação de Sargentos, sem a vedação existente no edital, ligada ao fato de ser casado.

Após o pedido ser julgado improcedente na primeira instância da Justiça Federal, o cidadão recorreu ao TRF5. Ao ser distribuído para a 3ª Turma, o relator do recurso, juiz Fernando Braga Damasceno, entendeu que é preciso definir, antes, se o art. 144-A do Estatuto dos Militares da União é constitucional. Propôs, então, a instauração do incidente de inconstitucionalidade e remeteu o processo para o Pleno, a fim de que todos os magistrados que compõem o tribunal se pronunciem sobre a compatibilidade da norma com a Constituição de 1988.

A previsão é de que o Pleno do TRF5 decida pela constitucionalidade da norma em cerca de duas semanas. Depois disso, o processo voltará para a 3ª Turma julgar o mérito da apelação, conforme o procedimento previsto no Código de Processo Civil