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MPF pode arquivar investigações de crimes contra a ordem tributária se dívida for menor que R$ 20 mil


Câmara Criminal atualizou orientação sobre o tema para permitir arquivamento mesmo em caso de conduta reiterada do investigado


MPF pode arquivar investigações de crimes contra a ordem tributária se dívida for menor que R$ 20 mil | Foto: Freepik

O Ministério Público Federal (MPF) pode arquivar investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma da dívida com a Fazenda Nacional não for superior a R$ 20 mil. Esse é o novo texto do Enunciado n° 49 da Câmara Criminal do MPF (2CCR), revisto na sessão do colegiado realizada nessa segunda-feira (15) e que serve de orientação para todos os procuradores do país.

A Câmara considerou o valor mínimo fixado nas Portarias do Ministério da Fazenda n° 75/2012 e 130/2012 para que o Poder Público inicie um processo de cobrança contra o devedor, a chamada execução fiscal. O texto original do enunciado foi atualizado para retirar a ressalva que impedia o arquivamento caso ficasse comprovada a conduta reiterada do investigado na mesma modalidade criminosa, ocorrida em períodos de até cinco anos. A medida busca atender os princípios da eficiência, da efetividade e da utilidade da persecução penal.

Mudança

A mudança ocorreu após o Colegiado homologar um arquivamento promovido por procurador da República em primeira instância numa investigação de descaminho, que é quando há desvio de mercadoria para fugir do pagamento de impostos. Na situação concreta, após a atuação reiterada do investigado, o total de débitos tributários era inferior a R$ 15 mil, valor que fica abaixo do limite estabelecido pelas Portarias do Ministério da Fazenda.

O procurador aplicou o chamado princípio da insignificância, que pode ser usado em condutas de pequena gravidade, quando o dano é tão insignificante que não compensa acionar o sistema de Justiça para aplicar punição. O juiz, no entanto, discordou da decisão em razão da conduta reiterada.

Parecer

No parecer em que votou pela homologação do arquivamento, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, relator da matéria na 2CCR, lembra que – conforme a lei vigente e precedentes já estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) – a conduta reiterada não impede, por si só, que a insignificância seja reconhecida. O princípio pode ser aplicado na análise do caso concreto, desde que a medida seja socialmente recomendada.

Além disso, a Lei n° 10.522/2002 determina que, para atingir o limite de R$ 20 mil necessário para motivar processo de execução fiscal, a Fazenda Nacional pode reunir todos os débitos existentes e cobrá-los de uma só vez, independente de reiteração ou habitualidade delitiva. Se o valor não chegar a R$ 20 mil, não há interesse fiscal na execução do crédito. O Colegiado do MPF homologou o arquivamento do caso concreto, além de alterar o Enunciado n° 49.

Novo Enunciado n° 49 da 2CCR/MPF

  • É cabível o arquivamento de investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma dos débitos à Fazenda Nacional não for superior a R$ 20.000,00, limite fixado nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012 para o início do interesse fiscal, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade.

Serviço: Leia a íntegra do voto do subprocurador-Geral da República, Coordenador – 2ª CCR, Carlos Frederico Santos, clicando neste link.