Ação movida pelo MPF e pelo Idec também requer que consumidores tenham a opção de cancelar a adesão à política de privacidade
Em resposta a recurso do WhatsApp e do Facebook, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da decisão que impedia o compartilhamento de dados de usuários brasileiros com empresas do Grupo Meta para uso em anúncios personalizados. A liminar, emitida em agosto pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi suspensa pelo relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
A decisão cassada havia sido concedida em uma ação civil pública do MPF e do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), em julho, e exigia que as regras de dados do WhatsApp no Brasil fossem equiparadas às da União Europeia. A liminar obrigava o WhatsApp a criar, em 90 dias, funcionalidades para permitir que os usuários, entre outras ações, desistissem da adesão à política de privacidade lançada em 2021.
O procurador regional da República Sergio Lauria Ferreira, autor da resposta ao recurso (contraminuta ao agravo de instrumento), aponta que, à Justiça, as empresas não apresentam “um discurso minimamente consistente” sobre os motivos da recusa em praticar uma política de compartilhamento de dados uniforme em todos os países.
O MPF afirma que as empresas tentam usar a complexidade do caso para afastar a atuação do Judiciário. Segundo o MPF, elas argumentam que, por ser um tema técnico e complexo, ele deveria ser analisado apenas por órgãos administrativos, sugerindo que o Judiciário não seria adequado para julgar o caso, “sendo indevida a interferência do Poder Judiciário, como se esse Poder não estivesse apto a promover através do processo judicial o correto enfrentamento da causa”.
Modelo de tratamento de dados
Sergio Lauria aponta em sua manifestação que, no caso, uma verdadeira política de transparência por parte das empresas deve respeitar dois conceitos: o do consentimento informado e o da simetria entre os sistemas de proteção de dados brasileiro e europeu.
O primeiro deve ser entendido como um processo “capaz de assegurar a troca das informações necessárias para uma autorização qualificada, por parte do usuário, e não apenas representar um ato calcado numa assinatura de consentimento”.
Já o segundo conceito refere-se à compatibilidade que deve existir entre a legislação europeia, a RGPD-EU (tomada como paradigma) e a legislação brasileira, a Lei Geral de Proteção de Dados. No entendimento do procurador regional, em relação à transparência exigida no compartilhamento de dados tanto a LGPD (art. 5º, XII, da LGPD), quanto à legislação europeia, determinam que o consentimento do titular dos dados deve ser compreendido como uma “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
Nesse sentido, a resistência das empresas em ajustar sua política de transparência no Brasil a um padrão ético e uniforme, como o adotado na Europa, “decorre, na verdade, de uma outra política: a de maximização de sua própria finalidade lucrativa”.
O MPF também observa que, embora as empresas afirmem que sua política de transparência tenha estado em vigor por mais de três anos sem contestação, isso não elimina a necessidade de uma medida urgente e provisória (liminar). O MPF esclarece que a política do WhatsApp ainda não foi aprovada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que está investigando a transparência na obtenção de consentimento dos usuários. Essa lentidão da ANPD é, inclusive, questionada pelo MPF e pelo Idec.
Medidas já adotadas
As empresas alegam que criar uma opção para os usuários desistirem da política de privacidade de 2021 prejudicaria o funcionamento do WhatsApp no Brasil. O MPF rebate o argumento, lembrando que, segundo o Idec, limitar o compartilhamento de dados e incluir essa funcionalidade não causaria alterações irreversíveis, já que essas práticas existem em outros países.
Diante disso, o MPF pede que a decisão liminar seja restabelecida, pois a falta de uma regulação clara traz riscos para a privacidade dos 147 milhões de brasileiros que usam WhatsApp e Facebook. Segundo o MPF, os danos causados por esse compartilhamento irregular na internet são difíceis de medir em extensão e velocidade e podem ter consequências irreversíveis para os consumidores.
A contraminuta do MPF foi enviada para a 6ª Turma do TRF3, que ainda deverá decidir sobre o restabelecimento da decisão inicial.
Serviço:
Processo n° 5021879-16.2024.4.03.0000.