fbpx
Início > OAB aciona STF contra ações e omissões do governo federal no combate à fome

OAB aciona STF contra ações e omissões do governo federal no combate à fome

Segundo a OAB do total de 211,7 milhões de brasileiros(as), 116,8 milhões convivem com algum grau de Insegurança Alimentar e, destes, 43,4 milhões não tinham alimentos em quantidade suficiente e 19 milhões de brasileiros/as enfrentavam a fome, o que representa quase 10% da população brasileira. Entre outros pedidos, a entidade quer que o Supremo determine ao governo que invista R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 885, com pedido de liminar, para assegurar, entre outros pedidos, um investimento anual de R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Segundo a OAB, as ações e omissões do governo federal em relação ao combate à fome violam os direitos fundamentais à alimentação adequada, à saúde e à dignidade humana.

A entidade alega que o objetivo é evitar o agravamento da situação de crise que o país vem enfrentando em questão “absolutamente sensível”. Entre os pedidos liminares está o de que o Programa Bolsa Família inclua automaticamente as pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema a partir da comprovação do critério de renda. A OAB requer, também, o reajuste do valor da renda per capita que define a elegibilidade do programa.

Em relação ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o pedido é de que o governo federal garanta o repasse do recurso financeiro suplementar destinado à aquisição de alimentos aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal e estipule reajuste anual.

Segurança alimentar

No mérito, a OAB pede a retomada e a ampliação do Auxílio Emergencial no valor de R$ 600, o retorno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e dos conselhos de participação social extintos pelo Decreto 9.759/2019. Requer, ainda, a revogação do teto dos gastos e a recomposição do orçamento para as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional: PAA, cisternas, assistência técnica rural, distribuição de alimentos, Bolsa Verde, organização econômica de mulheres rurais e desenvolvimento sustentável de comunidades quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais. A seguir leia a íntegra do documento da OAB em PDF:

paginador-1

Íntegra do pedido de medida cautelar

De todo o exposto, resta claro que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar, nos termos art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.882/99. A relevância da fundamentação e o fumus boni iuris estão comprovados pela demonstração de que políticas públicas de enfraquecimento da distribuição de renda e omissões que vêm sendo levadas a cabo pelo governo federal, notadamente os graves problemas atuais na implementação do Programa Bolsa Família, a redução radical de gastos como o Programa Cisternas, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), bem como a concessão de auxílio emergencial em valor insuficiente à alimentação da família brasileira em meio à pandemia, explicitam a violação ao direito fundamental à alimentação adequada e suficiente, pressuposto para a dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, são graves e iminentes os riscos relacionados à demora do provimento final (periculum in mora). Como destacado na presente peça, menos da metade dos domicílios brasileiros (44,8%) tinha seus/suas moradores/as em Segurança Alimentar. Dos demais, 55,2% que se encontravam em Insegurança Alimentar; 9% conviviam com a fome, ou seja, estavam em situação de IA grave, sendo pior essa condição nos domicílios de área rural (12%).

Conforme se apurou, do total de 211,7 milhões de brasileiros(as), 116,8 milhões conviviam com algum grau de Insegurança Alimentar e, destes, 43,4 milhões não tinham alimentos em quantidade suficiente e 19 milhões de brasileiros/as enfrentavam a fome, o que representa quase 10% da população brasileira.

Esse é um cenário de morte, especialmente agravado pela atuação criminosa e ineficiente do governo federal na gestão da pandemia no país, fato que torna ainda mais urgente a pronta atuação do Judiciário brasileiro.

Ressalte-se, desde logo, que o STF tem atuado prontamente em situações de mora do governo federal que representem violações a direitos fundamentais da população brasileira, tal como na ADPF 754, em que se determinou medida relacionada à gestão da pandemia (obrigação de apresentar plano de vacinação de grupos prioritários com base em critério técnico-científico). Ainda que em tema distinto, a presente ação se presta a situação de semelhante ameaça ao direito à vida e a saúde, profundamente correlacionados ao direito à alimentação adequada, motivo pelo qual requer-se intervenção desta Suprema Corte no sentido de instar atuação proativa do governo federal.

Diante da presença dos pressupostos legais, o Conselho Federal da OAB requer a concessão de medida cautelar em relação a políticas e programas com aptidão para enfrentar o cenário atual de fome no Brasil nos seguintes termos:

1. Determinar, no que se refere ao CONSEA:

1.1. Revogação da Medida Provisória nº 870 promulgada no dia 1º de Janeiro de 2019, que extinguiu na prática o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), órgão responsavel pela construção histórica de Políticas Públicas centradas no combate à fome, promoção da SAN, e não violação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA)

2. Determinar, quanto ao Programa Bolsa Família:

2.1) Inclusão automática das pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema a partir da comprovação da elegibilidade pelo critério renda;

2.2) Reajuste do valor da renda per capita que define a elegibilidade do programa como dos valores dos benefícios transferidos às famílias;

3. Determinar, quanto ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, que: 3.1. O Governo Federal garanta o repasse do recurso financeiro suplementar destinado à aquisição de alimentos aos estados, municípios e Distrito Federal e estipule reajuste anual; 3.2. O Governo Federal promova junto aos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ações que garantam, mesmo durante a suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, que os estudantes da rede pública de ensino tenham acesso a uma alimentação adequada até o regular o retorno às aulas presenciais nas escolas;

3.3. Reajuste no valor do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e controle na aplicação pelos estados, municípios e Distrito Federal, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento da Lei nº 11.947/2009, que determina que no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o PNAE deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando- se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas

4. Determinar, quanto ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, que: 4.1. Seja assegurado imediatamente um investimento de R$ 1 bilhão e que esse recurso seja anualmente atualizado pelo IPCA;

V – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se: a) A concessão da medida cautelar, com base no art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n. 9.882/99, para 1. Determinar, no que se refere ao CONSEA:

1.1. Revogaçao da Medida Provisória nº 870 promulgada no dia 1º de Janeiro de 2019, que extinguiu na prática o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), órgão responsavel pela construção histórica de Políticas Públicas centradas

no combate à fome, promoção da SAN, e não violação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) 2. Determinar, quanto ao Programa Bolsa Família: 2.1) Inclusão automática das pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema a partir da comprovação da elegibilidade pelo critério renda;

2.2) Reajuste do valor da renda per capita que define a elegibilidade do programa como dos valores dos benefícios transferidos às famílias;

3. Determinar, quanto ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, que:

3.1. O Governo Federal garanta o repasse do recurso financeiro suplementar destinado à aquisição de alimentos aos estados, municípios e Distrito Federal e estipule reajuste anual;

3.2. O Governo Federal promova junto aos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ações que garantam, mesmo durante a suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia, que os estudantes da rede pública de ensino tenham acesso a uma alimentação adequada até o regular o retorno às aulas presenciais nas escolas;

3.3. Reajuste no valor do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e controle na aplicação pelos estados, municípios e Distrito Federal, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento da Lei nº 11.947/2009, que determina que no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o PNAE deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas

4. Determinar, quanto ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, que: 4.1. Seja assegurado imediatamente um investimento de R$ 1 bilhão e que esse recurso seja anualmente atualizado pelo IPCA; (b) A intimação da UNIÃO FEDERAL para prestar as informações necessárias e se manifestar no feito; (c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre a presente arguição, nos termos da exigência constitucional do art. 103, § 3º e art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/99; (d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Constituição Federal e art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/99; (e) a procedência do pedido de mérito, para: 1. Retomada e ampliação do Auxílio Emergencial no valor de R$600,00; 2. Retorno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e dos conselhos de participação social extintos, com a consequente revogação do Decreto nº 9.759 de 11 de abril de 2019; 3. Revogação do teto dos gastos e recomposição do orçamento para as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional: PAA, Cisternas, Assistência técnica rural, distribuição de alimentos, Bolsa Verde, organização econômica de mulheres rurais, e desenvolvimento sustentável de comunidades quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais; 4. Reajuste no valor do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e controle na aplicação pelos estados, municípios e Distrito Federal, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento da Lei nº 11.947/2009, que determina que no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o PNAE deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas; 5. Aplicação emergencial no valor de 1 bilhão de reais para o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme proposta apresentada por mais de 800 movimentos (dentre eles a Ação da Cidadania), redes e organizações sociais do campo e da cidade, no dia 08/04, ao Governo Federal;

6. Recomposição dos estoques públicos de alimentos da CONAB com ações de controle de preços para evitar falta de alimentos e inflação descompensada; 7. Garantia de acesso da população ao gás de cozinha por meio de uma adequada política de preços; 8. Abertura de crédito adicional no orçamento de 2021 para a realização do Censo e garantia de publicidade dos dados e resultados da pesquisa; 9. Fortalecimento das linhas de créditos para MPEs com fiscalização dos recursos liberados para as mesmas na CPI da Pandemia.

Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky

Presidente do Conselho Federal da OAB