Sem diálogo com os sambistas e nem com os vendedores ambulantes, como é o modus operandi do atual prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini Republicanos), já está em vigor o Decreto 20.415, publicado no Diário Oficial de Vitória nesta última segunda-feira (14) proibindo carnaval de rua e a atividade de camelô. A proibição, que se iniciou na mesma segunda-feira vai até o dia 14 de março próximo. No preâmbulo do decreto, Pazolini atribui seu ato aos casos da variante Ômicron do Covid.
A decisão do prefeito sem ouvir as partes interessadas causou indignação das pessoas afetadas. Nas redes sociais o prefeito é chamado de todos os palavrões, que são impublicáveis. Com a medida o prefeito quer evitar aglomerações, sendo que o local onde a contaminação pelo Covid mais ocorre é nos ônibus superlotados e sem janelas do sistema Transcol.
A proibição de Carnaval de rua, que o decreto assinala, não é novidade porque o próprio prefeito havia feito esse anuncio, quando manteve o carnaval pago no sambódromo. Posteriormente, com o agravamento na quantidade de pessoas infectadas pela variante Ômicron, ele voltou atrás e decidiu também proibir o carnaval pago para posteriori. A novidade está na proibição dos vendedores ambulantes atuar com suas atividades.
Decreto prevê suspensão das atuais licenças
No item dois do artigo primeiro, Pazolini decretou a proibição para “a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos”. E acrescentou no Parágrafo único desse mesmo artigo: “Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para a suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto”.
E no artigo terceiro estabelece que os órgãos municipais poderão “reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento”. O prefeito ignora o desemprego recorde que ocorre no governo do presidente Jair Bolsonaro (PL) e a baixa remuneração de quem ainda tem um emprego.
Leia a íntegra do Decreto Nº 20.415
Dispõe sobre a proibição de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, inciso III e V, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Vitória;
Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns e o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do Coronavírus (COVID-19):
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam proibidas, durante o período compreendido entre zero hora do dia 14 de fevereiro a zero hora do dia 14 de março de 2022:
I – a realização de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos, em espaços públicos e vias onde não é possível o controle de acesso do público;
II – a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;
III – a realização de todo e qualquer evento dos quais resulte em aglomeração de pessoas nos espaços públicos abertos e vias, onde não é possível o controle de acesso do público;
Parágrafo único. Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para a suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art. 2º. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto e demais normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Segurança Urbana – SEMSU;
II – Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – SETRAN;
III – Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação – SEDEC;
IV – Secretaria de Saúde – SEMUS;
V – Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho – SEMCID;
VI – Secretaria de Meio Ambiente – SEMMAM.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Segurança Urbana – SEMSU o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, a integração dos órgãos envolvidos e a consolidação dos resultados alcançados.
Art. 3º. Os órgãos citados no art. 2º deste Decreto, poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
Art. 4º. A aplicação de sanção contra bloco ou agremiação carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o “Carnaval 2023”.
Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime contra a saúde pública, conforme previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são complementares a legislação vigente em razão da Pandemia Covid-19.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de fevereiro de 2022
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal