Segundo a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o Brasil é o líder mundial do setor de associações médicas, possuindo um total de 813 cooperativas que, juntas, atendem a aproximadamente 25 milhões de pessoas
O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, contraparte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que inclui as cooperativas médicas, operadoras de planos de assistência à saúde, ao regime de recuperação judicial. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
O dispositivo, incluído pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excepcionando apenas as da área médica. Na ação, o procurador-geral alega irregularidades na tramitação do processo legislativo que deu origem à lei.
Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas (parte final do parágrafo 13 do artigo 6º) não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva, para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Ele sustenta, porém, que isso, porém, não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
O dirigente do MPF sustenta que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das Casas terá, obrigatoriamente, de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva.
Inconstitucionalidade formal, diz MPF
Na petição inicial AJCONST/PGR Nº 888613/2023 da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.442, o procurador-geral da República diz: “Em 24 de dezembro de 2020, foi sancionado, com vetos, o Projeto de Lei 4.458/2020 (PL 6.229/2005 na Câmara dos Deputados), que alterou as Leis 8.929/1994, 11.101/2005 e 10.522/2002, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.
E prossegue: “Entre os comandos vetados pelo Chefe do Poder Executivo, está a inclusão do § 13 no art. 6º da Lei 11.101/2005, que exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e as obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados e, na parte final, excepciona da vedação à recuperação judicial, extrajudicial e falência a cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde.”
O que informa a OCB
Segundo a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), as cooperativas médicas foram criadas na década de 1960 em diversas áreas, tais como médica, odontológica, psicológica e de usuários dos serviços de saúde. “O cooperativismo de saúde oferece diversas oportunidade no atendimento ao setor público, por meio de parcerias com os governos federal, estadual e municipal. Garantem, assim, atendimento de qualidade nas mais diversas regiões do país”, afirma.
“Este é um ramo do cooperativismo genuinamente brasileiro, que existe desde os anos 1960, quando um grupo de médicos da cidade de Santos (SP) se uniu para formar a primeira cooperativa de profissionais de saúde do Brasil. O país também é o líder mundial do setor, possuindo um total de 813 cooperativas que, juntas, atendem a aproximadamente 25 milhões de pessoas”, diz a OCB.
A entidade complementa dizendo que em 1996 “as cooperativas de saúde passaram a fazer parte de um ramo específico do cooperativismo. As cooperativas do ramo de saúde mais conhecidas são a Unimed, Uniodonto e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Saúde (Atesa).
Leia a seguir, a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442:
ADI-7.442