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Plenário do STF confirma autonomia das universidades para exigir passaporte de vacina

O entendimento foi que as universidades têm autonomia garantida constitucionalmente e, portanto, podem exigir comprovação de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades presenciais

Ministros do STF confirmam liminar negacionista do governo Bolsonaro | Foto-STF/bancoImagemSco

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do pastor evangélico da Igreja Presbiteriana de Santos e ministro da Educação do governo Bolsonaro que proibia a exigência de vacinação contra a Covid-19 nas universidades e demais instituições federais de ensino. A decisão foi tomada na sessão virtual, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.

Nessa ação, o partido questionou atos e omissões negacionista à vacina e ao Covid pelo governo Bolsonaro em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus. O ministro constatou que o despacho do pastor-ministro, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição.

Universidades podem exigir certificado de vacina

Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas. Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação.

 “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária”, destacou. Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o evangélico e ministro do STF André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.