fbpx
Início > PMES é flagrada pelo MPES promovendo discriminação social em concurso público

PMES é flagrada pelo MPES promovendo discriminação social em concurso público


Segundo a denúncia do MPES, a Polícia Militar capixaba está discriminando portadores de HIV, com exigências ilegais e até excluindo essas pessoas do certame, contrariando legislações em vigor e até acordos internacionais firmados pelo Brasil, que condena discriminação como essa


PMES é flagrada pelo MPES promovendo discriminação social em concurso público | Foto: Reprodução/Redes sociais

Termina na quinta-feira da próxima semana, dia 4 de julho, o prazo de 10 dias corridos para que a Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) retire do seu Edital de Abertura N° 001 – CFO/2024 a discriminação social contra portadores de HIV. No edital, a PMES quer excluir candidatos com essa condição de participar do concurso público. Além de discriminar, o edital ainda pede ilegalmente exame de sorologia para HIV, cuja exigência é proibida no Brasil.

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da portaria nº 1.249/2010, proibiu há 14 anos que as empresas dentro do território nacional exijam de seus funcionários o teste demissionais. O Ministério da Saúde acrescenta que “a maioria dos portadores (de HIV) leva uma vida normal, sem qualquer sintoma ou manifestação da doença.”

Há 11 anos atrás o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou o Parecer CFM Nº 1/13, assinado em 11 de janeiro de 2013 e assinado pelo então conselheiro relator Roberto Luiz D’Avila, que pode ser conferido neste link onde repudiava essa prática por órgãos policiais naquela época. “A exigência de teste anti-HIV para concursandos à policial militar é antiética e contraria documentação nacional e internacional da qual o Brasil é signatário”, disse o relator no resumo do Parecer.

Ao discriminar portadores de HIV, concurso público da PMES foi barrado pelo MPES | Imagem: Edital da PMES

Discriminação

A discriminação é consolidada em duas partes no edital da PMES. A primeira citação condenando os portadores de HIV é localizada na página 67, onde exige que os candidatos sejam obrigados a fazer o teste de HIV. “Seção II. Dos Exames Complementares. Art. 2º. Os Exames Complementares a serem apresentados quando da Avaliação Médica de que trata o art. 1º são os seguintes: a) Sangue: Grupo sanguíneo, hemograma completo, dosagens de: glicose, ureia, ácido úrico,  colesterol total e frações, triglicerídeos, creatinina, VDRL, TGP, TGO e sorologia para HIV;”

Em seguida, na página 68 do mesmo edital, cita na Seção III, as “Condições de Inaptidão”, que se refere ao HIV lá na página 74: “§ 18. Doenças Sexualmente Transmissíveis Qualquer DST comprovada, incluindo portador do vírus HIV ou HTLV.” Esse é o item que exclui o candidato de participar do concurso público.

Saiba o conteúdo da denúncia de discriminação contra a PMES feito pelo MPES | Foto: Divulgação/Ales

O que diz o MPES

A promotora de Justiça, Graziela Argenta Zaneti, que assinou a Notificação Recomendatória Nº 006/2024, que integra o Inquérito Civil nº 2024.0012.2846-07, após descrever 19 “Considerandos”, fez a seguinte notificação à PMES: “Recomendar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Espírito Santo – PMES, Sr. Coronel Douglas Caus, e ao representante do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, a adoção das seguintes medidas:”

  • a exclusão da exigência de exame médico de sorologia para HIV (Seção III, art. 3º, §18), do Edital nº 001 – CFO/2024, do Concurso Público para Admissão ao Curso de Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, destinado ao provimento de vagas para o Quadro de Oficiais Combatentes, como requisito obrigatório para a aferição da aptidão dos candidatos ao ingresso na carreira militar.

“Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestação acerca da aceitação dos termos da presente Recomendação. Em não sendo acatadas as recomendações, fica o Comando Geral da Polícia Militar do Espírito Santo – PMES e o representante do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, desde já, notificado, para apresentar, em igual prazo, resposta por escrito, nos termos da Resolução COPJ n.º 006/201”, assinalou a representante do MPES.

Leia alguns dos Considerandos do MPES escritos antes da Recomendação

CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil nº 2024.0012.2846-07, do qual se extrai a ocorrência de possíveis irregularidades no Edital nº 001 – CFO/2024, do Concurso Público para Admissão ao Curso de Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, destinado ao provimento de 40 (quarenta) vagas para o Quadro de Oficiais Combatentes, em razão das exigências previstas nos Item “E”, subitem “I” ” (exclusão de candidatos com tatuagens visíveis); Item “H”, subitem “I” (isenção da inscrição para os doadores de medula óssea); e Seção III, art. 3º, §18 (inaptidão do candidato portador do vírus HIV), nos seguintes termos:

  • Seção III Condições de Inaptidão Art. 3º. São condições clínicas, sinais ou sintomas que geram inaptidão: § 18. Doenças Sexualmente Transmissíveis Qualquer DST comprovada, incluindo portador do vírus HIV ou HTLV

CONSIDERANDO, no entanto, que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Espírito Santo – PMES manteve a exigência da entrega de exame médico para HIV (Seção III, art. 3º, §18) como requisito obrigatório para a admissão dos candidatos, sob pena de exclusão do certame;

CONSIDERANDO que, conforme o Edital nº 001 – CFO/2024, “qualquer DST comprovada, incluindo portador do vírus HIV ou HTLV” é critério médico de exclusão do concurso público;

CONSIDERANDO as funções atinentes à carreira militar, reputa-se desarrazoada e discriminatória a exigência acima reproduzida, uma vez que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência adquirida (HIV), por si só, não compromete a capacidade laboral do candidato, notadamente se consideradas as diversas medidas de controle e o fato de que o mero convívio social e profissional com os portadores não caracteriza situação de risco, a justificar o impedimento de acesso à carreira pública;

CONSIDERANDO que resta perfeitamente possível uma pessoa infectada pelo vírus HIV, mas que não demonstre qualquer comprometimento de seu sistema imunológico, notadamente em razão dos avanços da medicina, desde a descoberta do referido vírus, e da evolução da medicação antirretroviral

CONSIDERANDO que o só fato de ser, o candidato, portador do vírus HIV não leva, necessariamente, à necessidade de sua reforma

CONSIDERANDO que a exigência de exame médico de sorologia para HIV, portanto, é discriminatória e ilegal, uma vez que portar o vírus HIV não gera qualquer prejuízo à capacidade laborativa;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei Estadual nº 7.556, de 10 de novembro de 2003, considera como forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS a solicitação de exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, respectivamente, nos autos de nº 1.0000.20.037713-3/001 e nº 0043215-21.2023.8.19.0000, reputaram desarrazoada e discriminatória a exigência de realização do exame de HIV para a aferição da aptidão física dos candidatos ao ingresso na carreira militar;

CONSIDERANDO que se revela totalmente discriminatória, e por isso, nula, a exigência para detecção do vírus HIV ou da AIDS para aptidão em concurso público para ingresso no serviço público estadual;

Nota:

A PMES foi procurada através de sua assessoria de imprensa para se manifestar e se explicar porque incluiu em seu concurso exigências proibidas pela legislação em vigor e por tratados internacionais assinados pelo Governo brasileiro. No entanto, até o fechamento desta edição a resposta ainda não havia chegado. Assim, que a PMES se posicionar, esta matéria será atualizada.

Serviço:

Leia a íntegra da Notificação do MPES à PMES em arquivo `PDF a seguir:

NOTIFICACAO-RECOMENDATORIA-No-006-2024-Inquerito-Civil-no-2024.0012.2846-07