Senador pede que o projeto tramite em regime de urgência, diante da onda de queimadas em todo o país, onde há forte suspeita de que a maioria são criminosos
A iniciativa do parlamentar capixaba também determina a expropriação da terra caso fique comprovada a ação dolosa do proprietário que atear fogo. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) protocolou nesta última terça-feira (17) o PL 3589/2024, que dobra a pena para quem provoca incêndios florestais de forma intencional e insere esse crime no rol de crimes hediondos.
Atualmente, o Código Ambiental prevê uma pena de 2 a 4 anos de prisão para quem provoca queimadas propositalmente. Com o projeto, essa pena dobrará para de 4 a 8 anos, sem direito a fiança e com cumprimento inicial no regime fechado.
Caso o incêndio cause risco à vida, à integridade física ou a patrimônio material (como casas ou carros), a interpretação é feita à luz do Código Penal. Hoje, a pena vai de 3 a 6 anos de prisão. O projeto do senador Fabiano Contarato pretende ampliar, para de 6 a 12 anos, também sem direito a fiança e com cumprimento inicial no regime fechado.
Urgência
Contarato defende que a proposta tramite com urgência. “Uma legislação mais rígida, aliada à educação e à fiscalização permanente, é fundamental para combater esse problema. O meio ambiente é um patrimônio de todos, e os danos causados por esses incêndios afetam não apenas a biodiversidade, mas também a saúde pública, a economia e as futuras gerações”, afirmou.
Além disso, o projeto também determina a expropriação da terra caso fique comprovada a ação dolosa do proprietário que atear fogo. O texto ainda aumenta a multa aplicada pelo juiz para quem provoca queimadas. Hoje, a legislação estabelece uma penalidade que vai 10 a 360 dias-multa, em um cálculo feito com base no salário mínimo vigente. O objetivo é aumentar esse valor para de 500 a 1.500 dias-multa.
“Entendemos que a maior força de punição é atingir no bolso daqueles que utilizam a prática de queimadas para ganhar dinheiro, motivo pelo qual aumentamos significativamente a pena de multa para aqueles que praticam de forma dolosa a queimada ilegal”, declarou Contarato.
O que muda com o PL?
- Insere no rol de crimes hediondos o incêndio doloso de florestas e matas
- Determina a expropriação da terra em caso de comprovação irrefutável e dolosa do proprietário em decisão fundamentada do juiz
- Aumenta o valor das multas aplicadas pelo juiz
Crimes hediondos
Os crimes hediondos são inafiançáveis e não podem ser anistiados, indultados ou beneficiados por graça. Quem é condenado por crime hediondo também não tem direito a progressão de regime com a mesma facilidade de outros crimes – é exigido o cumprimento de uma fração maior da pena para progredir para um regime mais brando.
O que diz o projeto de lei
Projeto de Lei Nº , DE 2024
Altera o art. 250 do Código Penal e art. 41 da Lei 9.605, de 1998, para dobrar a pena do crime de incêndio e autorizar a expropriação das propriedades incendiadas dolosamente, além de incluir, na Lei nº 8.072, de 1990, tais crimes no rol de crimes hediondos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250 ……………………………………………
§1º……………………………………………….…..
..………………………………………………………
§ 2º Se o incêndio é cometido em lavoura, pastagem, mata ou floresta:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias multa.
§ 3º As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país que forem utilizadas pelo proprietário de forma dolosa para a prática de crime previsto no §
2º serão expropriadas e destinadas na forma do art. 243 da Constituição Federal, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.
§ 4º Se culposo o incêndio:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias multa.
§ 1º As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país que forem utilizadas pelo proprietário de forma dolosa para a prática de crime previsto no caput serão expropriadas e destinadas na forma do art. 243 da Constituição Federal, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.
§2º Se o crime for culposo, a pena será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”. (NR)
Art. 3º A Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso ao art. 1º:
“Art. 1º ………………………………………..…….
………………………………………………………
XIII – crime de incêndio cometido em lavoura, pastagem ou mata (art. 250, §2º).
Parágrafo único ………………………………….….
………………………………………………….……
VIII – crime de incêndio ambiental previsto no art. 41, da Lei 9.605, de 1998.” (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea h, do inciso II, do § 1º, do art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.