fbpx
Início > Senador propõem acabar com futuras “graças” presidenciais a criminosos condenados por crimes inafiançáveis

Senador propõem acabar com futuras “graças” presidenciais a criminosos condenados por crimes inafiançáveis

Senador Alessandro Vieira, do PSDB de Sergipe | Foto: Pedro França/Agência Senado

Foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que veta a concessão de “graça” (indulto) a criminosos condenados pelo Judiciário pelo ocupante do cargo de presidente da República. A medida, segundo o senador sergipano, objetiva evitar que sejam concedidas novas “graças” a futuros criminosos condenados. No artigo segundo da PEC ficou estabelecido que “as alterações promovidas pelo artigo 1º ao artigo 5º da Constituição Federal não se aplicam aos benefícios concedidos antes da data de promulgação desta Emenda”.

A Proposta altera o artigo 5º, que tem acrescentado o inciso XLIII. “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de indulto ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”. Já o artigo 84 da Constituição passa a ter, pela PEC, ganha o parágrafo segundo, com o seguinte teor: “Os benefícios previstos n o inciso XII do caput deste artigo somente poderão ser concedidos em caráter coletivo”. Leia a seguir a íntegra da PEC, em arquivo PDF:

Microsoft-Word-3.-Proposta-de-Emenda-a-Constituicao-265185-Principal-.docx-f485ce28-3610-4a9f-92d5-b7f23a095ab2

Justificativa

Em trecho da justificativa ao projeto, o senador do PSDB diz entender que “o constituinte originário, ao se referir à graça no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, estava querendo se referir ao indulto propriamente dito, que é essencialmente coletivo. Tanto é assim que o artigo 84 da Carta Magna, ao tratar das competências privativas do presidente da República, não fez referência à graça, mas somente ao indulto e à comutação de pena”.

“Finalmente, é importante ressaltar que a presente emenda constitucional tem apenas o escopo de aperfeiçoar o texto constitucional, segundo uma interpretação sistemática da Carta Magna, não objetivando, assim, suprimir qualquer direito constitucional. Entretanto, é importante ressaltar que graça, assim como o próprio indulto, não constituem um direito ou garantia fundamental, não sendo, portanto, considerados como cláusula pétrea. Tais benefícios são uma prerrogativa do presidente da República, que pode editar ou não o decreto de sua concessão, não assegurando ao réu ou condenado, antes de sua edição, qualquer direito subjetivo perante o Estado”, concluiu.