Segundo o Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo, o estatuto da entidade sindical havia obstáculos ilegais à desfiliação, como o associado ter utilizado qualquer serviço por meio do sindicato nos últimos 12 meses
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim (Sindimunicipal) foi condenado pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES a não criar obstáculos à desfiliação de seus associados. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) a partir de notícia de que o sindicato só permitia desfiliação nos meses de julho e dezembro, em desacordo ao direito de livre associação previsto na Constituição Federal.
Denúncia
A denúncia, de 2022, informava que o Sindimunicipal contrariava o direito de livre associação previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição, que garante aos trabalhadores a liberdade de se filiar e desfiliar de sindicatos sem restrições. Analisando o estatuto do sindicato, o MPT encontrou outros obstáculos ilegais à desfiliação, como o associado ter utilizado qualquer serviço por meio do sindicato nos últimos doze meses.
Durante a investigação, o Sindimunicipal alegou oferecer inúmeros benefícios para seus associados e manter despesas elevadas, com a contratação de profissionais para atender suas demandas. Além disso, destacou que investia consideravelmente na contratação de especialistas para atender os associados.
Apesar de tentativas de resolução extrajudicial por meio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT, o sindicato se recusou a aceitar os termos, o que resultou na necessidade de ajuizamento de uma Ação Civil Pública.
Decisão
Na sentença, a Justiça do Trabalho declarou nulas diversas cláusulas do Estatuto Social do Sindimunicipal que impunham limitações à desfiliação. O sindicato também foi condenado a se abster de incluir novas disposições que restrinjam o direito dos associados à desfiliação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. A decisão também impôs a obrigação de não cobrar contribuições sindicais sem a autorização expressa dos servidores, conforme previsto no artigo nº 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como reparação pelo dano moral coletivo causado, o sindicato foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil, a serem destinados ao Fundo Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim. A indenização, segundo a sentença, reflete a gravidade das violações e visa restabelecer a ordem pública, compensando os prejuízos sociais e morais sofridos pela coletividade dos trabalhadores representados.
A tutela de emergência foi concedida, com o intuito de determinar o cumprimento imediato das obrigações estabelecidas, no prazo de cinco dias, independentemente do trânsito em julgado.
Segundo o procurador do Trabalho Djailson Martins Rocha, sindicatos são fundamentais na garantia dos direitos dos trabalhadores e devem ter sua atuação estimulada e protegida. Porém, a participação dos trabalhadores deve ser obtida pela conscientização e convencimento, não se admitindo artifícios que obriguem os trabalhadores a se associarem ou a se manterem associados.
Serviço:
Número da ACPCiv 0000742-81.2024.5.17.0132