Pela quarta vez, em menos de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declara a existência de mais artigos inconstitucionais na Constituição do Espírito Santo, incorporados para favorecer ´procuradores do Estado com salários considerados como sendo indevidos. O Plenário do STF invalidou, novamente, dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo que previam a equiparação remuneratória entre integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Os artigos considerados como inconstitucionais, segundo o STF, ainda garantiam prerrogativa de foro especial para os membros dessas carreiras. A Suprema Corte também fixou interpretação sobre os limites da atuação da Procuradoria do Legislativo local. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no início deste mês, e divulgada nesta última sexta-feira, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2820, ajuizada pelo então ex-governador Paulo Hartung.
Na primeira quinzena de janeiro deste ano, pouco mais de um mês da penúltima invalidação de artigos da Constituição capixaba, o plenário virtual do STF tornou inválido o artigo 57, caput e parágrafo 2º da Constituição capixaba, que previa a convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo. “Os dispositivos consideravam que a ausência à convocação caracterizaria crime de responsabilidade”, resumiu naquela ocasião o STF em comunicado à imprensa.
Remuneração
Agora, os artigos inconstitucionais são os que trazem vantagens pecuniárias para os procuradores. É sobre a equiparação de subsídios entre os procuradores do Estado e os que exercem esse mesmo cargo na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales). Segundo o que observou o relator, ministro Nunes Marques, a remuneração de servidores públicos estaduais deve ser reajustada a partir de leis específicas, com iniciativa privativa do governador. Para a Corte, a equiparação de integrantes das duas carreiras, que têm funções distintas, viola a Constituição Federal.
Foro especial
Em relação à regra que estabelece que os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça, o ministro Nunes Marques apontou que os advogados da União não têm essa prerrogativa. Portanto, não cabe a edição de norma que trate de foro privilegiado para procuradores.
Atuação
Em relação ao dispositivo segundo o qual cabe a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, o relator entendeu que a regra, por si só, não afronta a Constituição. Contudo, a atuação da Procuradoria se limita aos casos em que o Legislativo, em nome próprio, defende sua autonomia e sua independência frente aos demais Poderes. Nesse ponto, a decisão também foi unânime.
Constitucionalidade
Por maioria, a Corte declarou constitucional o dispositivo que prevê que o procurador-geral do estado deve ser nomeado dentre os integrantes da carreira. Prevaleceu a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia, para quem a fixação de critérios para nomeação para esse cargo não é de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
A ministra explicou que há divergência na jurisprudência do STF sobre a matéria e citou como exemplo a ADI 2581, em que o Plenário validou norma da Constituição de São Paulo que prevê a escolha do procurador-geral do estado pelo governador. Seu voto foi seguido pela presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, e pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.
Ficaram vencidos, nesse ponto, o relator e os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que declararam a regra inconstitucional.
Modulação
Levando em conta o longo tempo de vigência desses dispositivos, o STF definiu que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é a fixada em lei no mesmo patamar. Se a norma fixar a remuneração de apenas uma das carreiras, a da outra permanecerá igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedando-se qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra.
A declaração da inconstitucionalidade do foro especial não terá efeitos retroativos, preservando a validade dos processos judiciais que tramitavam sob essa condição.
Leia a seguir a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2820 em arquivo PDF:
Acao-Direta-de-Inconstitucionalidade-ADI-2820