O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para esta próxima quinta-feira (20) a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, que discute sobre a descriminalização do porte de drogas. Em março último, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até então o julgamento contava com placar de 5 votos a 3 para a descriminalização somente do porte de maconha para uso pessoal.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema (SP) que, por entender constitucional o art. 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal. O julgamento acontece ao mesmo tempo em que congressistas de extrema-direita querem impor criminalização ao porte de drogas;
O STF julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que criou a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
Já há maioria para descriminalizar o porte de maconha
De acordo os votos proferidos pelos ministros do STF até o momento, 5 X 3, já maioria para fixar uma determinada quantidade de maconha como sendo de uso pessoal e librar o usuário de qualquer tipo de punição e livrar essa pessoa da condição de traficante de drogas. Pelos debates anteriores dos ministros, essa quantidade deverá ser de 25 e 60 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.
O que está sendo julgado pelo STF é a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que criou a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
Apesar de a lei ter deixado de prever a pena de prisão, mas a criminalização ficou mantida. É por isso que muitos policiais, até por meio de extorsão quando o usuário tem posses, ainda leva esse cidadão para uma Delegacia de Polícia e até chegam a abrir inquérito policial e processos judiciais, para buscam um possível “cumprimento das penas alternativas. ” Esse foi o caso do julgamento que chegou até o STF, porque o usuário em questão tinha em sua posse apenas 3 gramas de maconha.
Leia a íntegra do Recurso Extraordinário 635.659, em PDF:
Recurso-Extraordinario-635.659