A Proposta de Emenda à Constituição não permitirá que o nomeado para ocupar a Procuradoria Geral da República seja uma escolha alheia à lista tríplice, formulada pelos membros do Ministério Público Federal, como fez Bolsonaro ao escolher Augusto Aras
A escolha política e em desrespeito à lista tríplice formulada pelos integrantes do Ministério Público Federal (MPF), como fez o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que escolheu Augusto Aras, um bolsonarista que transformou a Procuradoria Geral da Repúbica em um relés departamento governamental submisso ao comando da União, pode estar com seus dias contados. O senador capixaba Fabiano Contarato (Rede-ES) é o autor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 53/2019.
O projeto, cuja íntegra pode ser baixada no final desta matéria em arquivo PDF por download, teve o apoio de 32 senadores. Dos três senadores capixabas, incluindo o autor da PEC, o senador Contarato, apenas a senadora Rose de Freitas (MDB) deu apoio e assinou a proposta. O senador bolsonarista pelo Espírito Santo, Marcos do Val (Podemos) não aceitou a proposta e não assinou a PEC, optando em deixar o MPF sob o comando de Bolsonaro.
A proposta altera do artigo 128 da Constituição Federal para dispor sobre a nomeação do Procurador-Geral da República a partir de lista tríplice encaminhada pelos integrantes da carreira. O projeto é fundamentado pelos termos do parágrafo terceiro artigo 60 da Constituição Federal.
Justificação
A Constituição Federal de 1988 promoveu inquestionável avanço quando estabeleceu que o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, passaria a ser nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federa~ para mandato de dois anos, permitida a recondução(§ 1° do art. 128 da Constituição Federal de 1988), disse o senador Contarato em sua justificação à PEC.
“A inovação implementada pela Constituição Cidadã, ao estabelecer dentre os requisitos para nomeação do PGR a necessária vinculação à caneira do Ministério Público da União, configura mecanismo garantidor de maior moralidade, independência e isenção daquela instituição. É de se destacar que o texto constitucional anterior tão somente limitava a escolha a brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”, prosseeguiu.
“Nesse contexto, é inegável a conquista promovida pela Constituição de 1988, entretanto, há ainda lacuna constitucional a qual passou a ser superada, ao longo dos últimos anos, pela prática instituciona qual seja a limitação da escolha do PGR dentre indicados em lista tríplice elaborada pelos membros da instituição Ministério Público da União”, continuou.
Com a regra consuetudinária fumada desde 2003, o povo brasileiro, que nutre extrema confiança no Ministério Público, passou a conferir à instituição ainda maior respeito da educação da influência política na escolha do chefe do MP. Não basta, portanto, a garantia constitucional de que o escolhido deverá necessariamente ser membro da carreira, a escolha deverá respeitar a indicação na forma da lista tríplice elaborada pelos pares. Assim, o Procurador-Geral da República terá ainda mais legitimidade para conduzir a instituição.
Ademais, faz-se necessário destacar que a escolha do chefe da instituição ainda caberá ao Presidente da República, a inovação a ser constitucionalizada consiste tão somente em condicionar tal escolha a um dos três nomes sugeridos pelos membros da carreira.
É de se enfatizar que desde 2003 os Presidentes da República têm indicado para sabatina a ser realizada pelo Senado Federal um dos nomes constantes da lista tríplice elaborada pela carreira. Na maior parte das vezes, ressalta-se, o Procurador-Geral da República escolhido foi efetivamente o primeiro nome da lista. Com a proposta, a previsão da existência da lista tríplice perderá o status de regra meramente consuetudinária e passará a ter estatura constitucional e, com essa hierarquia, reger o processo de escolha.