É lembrado que os gastos com pessoal não podem ultrapassar 70% do orçamento das Câmaras Municipais
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) firmou entendimento em questões sobre o limite de gastos com pessoal das Câmaras Municipais relacionadas às normas da Lei Complementar 173/2020, do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, em resposta a um processo de Consulta. Um dos pontos parecer esclarece que além de observar a regra da Constituição Federal, que estabelece o limite de gastos com pessoal das Câmaras Municipais em até 70% da receita.
A consulta foi formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha, Bruno Lorenzutti, e respondida na sessão virtual do Plenário, do último dia 10 de março. Os conselheiros acompanharam o entendimento do relator, Luiz Carlos Ciciliotti. Foram apresentados cinco questionamentos pelo vereador. Ele também arguiu se o pagamento de rescisão trabalhista deveria ser computado no limite de gasto com pessoal.
Sobre esse item, o entendimento daquele colegiado é que as verbas rescisórias de natureza indenizatórias não são computadas para fins de apuração do limite de gastos com pessoal da Câmara Municipal. Contudo, devem ser incluídas no cômputo dos gastos com pessoal as verbas rescisórias de natureza remuneratórias. Também em relação ao que deve ser computado no limite de gasto com pessoal, o parlamentar questionou se as despesas previdenciárias com patronal estariam inseridas na limitação estabelecida na Lei Complementar 173/2020.
A consulta elucida que como a norma não trouxe um rol dos itens a serem considerados, permanece a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece expressamente que os encargos sociais e as contribuições previdenciárias estão inclusos no cômputo para fins de cálculo do limite de 70% da receita da Câmara Municipal. Leia a seguir a íntegra da decisão monocrática que foi aprovada pelo plenário do TCE-ES, em arquivo PDF:
1164_0027620212Auxílio-alimentação
No último item da consulta, esclareceu-se sobre a possibilidade de reajuste do auxílio-alimentação concedido através de cartão benefício aos servidores, ou se isso estaria inserido no rol de limitação de aumento de despesas com pessoal.
O TCE-ES entendeu que a lei impossibilita a concessão do reajuste, salvo exceções. Ou seja, ele poderá ser concedido nas seguintes situações: quando a lei que instituiu o benefício for anterior à publicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, e haja previsão de determinação, ainda que em norma infralegal, de sua correção monetária com base em índice inflacionário prefixado; quando houver sentença transitada em julgado que assim o determine; ou quando se referir a profissionais de saúde e de assistência social, e sua atuação estiver relacionada a medidas de combate à calamidade pública.