A decisão do ministro-relator do TSE, Nunes Marques, é que o atual prefeito Dorlei Fontão da Cruz (PSB), eleito nas últimas eleições municipais, tentou disputar o 3º mandato, o que é proibido pela legislação em vigor
O ministro-relator do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nunes Marques, confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), que entendeu que o atual prefeito de Presidente Kennedy (ES), Dorlei Fontão da Cruz (PSB), que obteve 6.158 votos (55,4%), tentou disputar o terceiro mandato, que é proibido pela legislação eleitoral. Com isso as eleições na cidade foram invalidades e haverá novo pleito, em data ainda a ser anunciada.
Até ao anúncio oficial dos candidatos a prefeito a serem eleitos, Presidente Kennedy será administrada pelo vereador a ser escolhido neste próximo 1º de janeiro de 2025 como o novo presidente da Câmara. Em 2019 Dorlei era vice da prefeita Amanda Quintas, que foi cassada, e assumiu o executivo municipal por quase dois anos. Em 2020 foi reeleito e nas eleições municipais deste ano tentou o terceiro mandato.
A decisão de Nunes Marques foi dada no Recurso Especial Eleitoral (11549) N. 0600304-47.2024.6.08.0043 (PJe), protocolado por Dorlei Fontão. Assim, as eleições na cidade foram invalidades e haverá novo pleito, em data ainda a ser anunciada.
Presidente Kennedy tem nove vereadores eleitos: Jacimar Marvila Batista (PSB), Fabio Feliciano de Oliveira (PSB), Bartolomeu Barboza Gomes (Podemos), Tercio Jordão Gomes (Podemos), Jorge de Almeida Bittencourt (Republicanos), Marcos Antonio Moreira Costalonga (PSD), Ulisses Matta de Araujo (PP), Robson Bernardo da Silva (PP), Fabiula de Carvalho Barreto (PSB). Um desses será o prefeito-tampão.
Terceiro mandato
No início da sua decisão, Nunes Marques fez as seguintes observações: “O recorrente interpôs recurso contra sentença de primeiro grau que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Presidente Kennedy-ES nas eleições de 2024, sob o fundamento de vedação constitucional ao exercício de terceiro mandato consecutivo, conforme artigo 14, § 5º, da Constituição Federal.”
No item “Dispositivo e Tese”, dentro de sua sentença, o ministro-relator acentuou: “Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.” E reforçou: “A substituição interina do chefe do Poder Executivo por força de decisão judicial, exercida por período relevante, configura exercício de mandato, atraindo a vedação ao terceiro mandato consecutivo prevista no artigo 14, § 5º, da Constituição Federal.”
“Extraio, também, que o primeiro recorrente, ao exercer interinamente o cargo de prefeito no período mencionado, desempenhou efetivamente as funções de chefe do Poder Executivo por intervalo de tempo relevante, o que atrai a aplicação da vedação constitucional. Outro ponto que me faz seguir nesta trajetória é o fato de que, respeitosamente, discordo do argumento de que o vice não possui, na hipótese, possuía, intenção de assumir a titularidade”, continuou.
E completou: Teria, então, caso quisesse concorrer ao terceiro mandato, dentro do prazo legal, que renunciar, se desincompatibilizar, assumindo o Presidente da Câmara, sob pena de atrair a incidência da inelegibilidade constitucional contida no § 6º, do artigo 14”, prosseguiu o ministro-relator. Por tais razões, na linha dos pareceres ministeriais, o acórdão regional não merece reforma.”
Outros candidatos
Nas recentes eleições municipais 2024, Presidente Kennedy teve quatro candidatos: O Dorlei Fontão tentando o terceiro mandato; Reginaldo Quinta (PSD), que renunciou por ter tido a sua candidatura indeferida; Aluízio Carlos Correa (União Brasil), que foi derrotado nas urnas e teve 4.828 votos (43,44%) e com menos de 50% fica descartado ser convocado para assumir o cargo de prefeito e Bruno das Neves Silva (Avante), que conseguiu apenas 129 votos (1,16%).
Sem nenhum candidato com mais de 50% e com o não reconhecimento pela Justiça Eleitoral da eleição de Dorlei Fontão, Presidente Kennedy terá uma nova eleição. Nem o atual prefeito, por já ter cumprido dois mandatos em seguida e nem Reginaldo Quinta, que não está em dia com o Judiciário, poderão concorrer novamente. Os dois derrotados, Aluízio Correa e Bruno Silva poderão se habilitar a concorrer novamente, caso desejem.
Leia a seguir a íntegra da decisão de Nunes Marques, em arquivo PDF:
DECISAO-STF-Presidente-Kennedy