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Ufes define regras sobre direitos de imagem e autorais relativos às aulas remotas

Para evitar problemas judiciais, Ufes defini regras para uso de imagens em aulas remotas | Foto: Divulgação/Ufes e internet

O Conselho Universitário da Ufes estabeleceu diretrizes para garantir o respeito aos direitos de imagem e direitos autorais decorrentes das atividades de ensino realizadas por meio de plataformas digitais com transmissão pela Internet. As normas gerais e específicas foram aprovadas em sessão realizada na última quinta-feira, 16, e estão detalhadas na Resolução nº 41/2021.

As previsões relativas a este tema são baseadas nas legislações de direitos autorais e direitos de imagem. Descritas, a princípio, em instrução normativa, foram, agora, vertidas para resolução aprovada pelo Conselho Superior.

Será exigida autorização do autor

Segundo a resolução, o conteúdo acadêmico-didático produzido para o ensino remoto, assim como no ensino presencial, deve ser utilizado exclusivamente para atividades que têm como objetivo os processos de ensino e aprendizagem, sendo necessária a autorização de docente autor ou autora para qualquer uso diferente do originalmente proposto, à exceção dos documentos ou obras que se enquadrem na Lei nº 9.610/1998 (sobre direitos autorais), e nos Recursos Educacionais Abertos (REA).

A divulgação ou reprodução de material protegido por direitos autorais ou propriedade intelectual pode ser feita sem autorização prévia e expressa, desde que seja creditado ao autor ou autora e sua utilização esteja restrita a aulas síncronas e sem intuito de lucro.

Imagem do próprio professor precisa de autorização

Em relação à imagem do docente, a resolução estabelece que o uso não autorizado – pela instituição de ensino, pelos demais docentes, colegas ou outros agentes da sociedade – pode ser questionado judicialmente, ainda que tenha sido fornecida por seu titular ou mesmo que não tenha gerado prejuízo individual, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil.

A Resolução 41/2021 traz ainda um anexo de Advertência Legal, no qual dispõe que as imagens de docentes, discentes e outros estão legalmente protegidas pela Lei n° 9.610/1998, e detalha os impedimentos previstos e as sanções previstas em caso de violação dos direitos.