O Ministério de Portos e Aeroportos anunciou nesta semana que vai criar um grupo de trabalho para avaliar o pleito do Governo do Espírito Santo para a manutenção dos voos diretos entre os aeroportos de Vitória e Santos Dumont, no Rio de Janeiro. A imposiçãop do governo federal para a redução de fluxo de passageiros no Santos Dumont foi apenas para elevar a quantidade de usuários no Aeroporto Internacional Tom Jobim, o Galeão, que está com ociosidade.
O assunto entre as autoridades federais e estaduais foi tratado, uma vez que as empresas aéreas começaram a reduzir o número de voos diretos desde o dia 1º de outubro e com isso foram sentidos impactos nos preços das passagens aéreas e na queda na movimentação de passageiros, na capital capixaba.
A Azul anunciou no início deste mês que estava encerrando os três voos diários que mantinha entre o Aeroporto Santos Dumont e o Aeroporto de Vitória. A Gol também informou que reduziu de quatro para treê a ligação entre os dois aeroportos. A Latam é a única empresa aérea que está mantendo quatro voos diários entre o Santos Dumont e Vitória.
A decisão das companhias aéreas vem após o Conselho de Conselho de Aviação Civil (Conac) ter publicado a Resolução CONAC-MPOR Nº 1, em 10 de agosto de 2023, onde estabelece restrições ao Aeroporto Santos Dumont a partir de 2 de janeiro de 2024.
Voos entre Vitória e o Santos Dumont não foram proibidos
A medida estabelece que nesse aeroporto carioca anão poderá receber voos que supere a distância máxima de 400 km de seu destino ou origem. Na prática a portaria só vai permitir voos para os aeroportos de Congonhas, em São Paulo, da Pampulha, em Belo Horizonte, e Vitória.
A ligação por avião entre Vitória e o Santos Dumont foi reduzida neste mes por decisão da Azul e da Gol. De acordo com dados da Zurich Airport divulgados pelo Governo do Estado, a ligação aérea entre os dois terminais representa 28% da movimentação do aeroporto de Vitória e com o cancelamento de voos da Azul, em 1º de outubro, o fluxo de passageiros caiu para 15% (quase a metade).
Resolução do Conselho de Aviação Civil da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) do Ministério dos Portos e Aeroportos publicada, em 10 de agosto, no Diário Oficial da União, limita a operação do Santos Dumont para aeroportos a até 400 km de distância. Em vigor a partir janeiro de 2024, a nova norma veta voos diretos para Vitória, que está a 418 quilômetros da capital fluminense.
Para o capixaba há uma ligação emocional forte com o Santos Dumont, por ser o aeroporto que fica no Centro Histórico do Rio de Janeiro, ao contrário do Aeroporto Tom Jobim, que obriga a quem desembarca ou embarca a se aventurar em passar pela perigosa Linha Vermelha. O Governo do Estado também apresenta preocupação, porque a redução poderá trazer impactos negativos no turismo regional, e na competitividade do Espírito Santo, já que afetaria milhares de empresas e prestadores de serviços que prescindem de forma relevante desta conexão.
Mudança de aeroporto obriga passageiro a correr perigo na Linha Vermelha
A medida obriga o passageiro usar o Aeroporto Internacional Tom Jobim, o Galeão, cujo acesso é pela Via Expressa Presidente João Goulart, mais conhecida como sendo a Linha Vermelha. A rodovia, cercada por 18 favelas, se tornou alvo frequente da violência com constantes assaltos, tiroteios e apedrejamentos. A violência contra quem passa na Linha Vermelha é facilitada pelos engarrafamentos no local, o que torna o acesso ao aeroporto um local perigoso.
A linha Vermelha tem 21 km de extensão e, em média, 180 mil carros circulam diariamente pela via, que é cercada por favelas dominadas pelo tráfico. A via serve principalmente ao deslocamento entre a Baixada Fluminense (Belford Roxo, São João de Meriti, Nova Iguaçu, Mesquita,Duque de Caxias) até o Centro da cidade do Rio e à Zona Sul e através do Elevado Paulo de Frontin, na extensão de 21 quilômetros, percorridos em cerca de 20 minutos.
Leia a íntegra da medida do Governo Federal, que reduz atividade aérea no Santos Dumont
RESOLUÇÃO CONAC-MPOR Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL – CONAC, no uso das atribuições a ele conferidas pelo arts. 2º, III, “c” e 22 do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023 pelo art. 1º c/c art.3º, §2º do Decreto n° 3.564, de 17 de agosto de 2000; e conforme o disposto no art. 48, § 1º da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, bem como
CONSIDERANDO a competência da União para exploração da infraestrutura aeroportuária, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, expressa na alínea “c” do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Ofício nº SEDE-OFI-2023/05531 da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), em que foi solicitada a limitação da capacidade do aeroporto para realização das obras de construção de RESA (Runway End Safety Areas) / E.M.A.S. (Engineered Material Arresting System), regularização da faixa preparada e obras complementares no Aeroporto Santos Dumont, Rio de Janeiro/RJ (SBRJ);
CONSIDERANDO que o E.M.A.S é uma ação relevante para o Governo Federal, porque prevista no Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) -Desenvolvimento e Sustentabilidade;
CONSIDERANDO que a solicitação da Infraero alega que a medida deve ser tomada em caráter de urgência para permitir a adequação das malhas das empresas aéreas, minimizando o impacto sobre os passageiros; e
CONSIDERANDO que a medida busca promover a coordenação entre as atividades de proteção de voo e as atividades de regulação aérea, a teor do inciso IV do art. 2° do Decreto n. 3.564, de 17 de agosto de 2000, notadamente porque compatibiliza a consecução de relevante obra de infraestrutura aeroportuária do Novo PAC com a necessidade de garantia da segurança do Aeroporto do Rio de Janeiro – Santos Dumont; e
CONSIDERANDO a sugestão de limitação de raio da Infraero de alcance do SBRJ, resolve, ADREFERENDUM:
Art. 1° A partir do dia 02 de janeiro de 2024, as operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro – Santos Dumont deverão ser planejadas observando:
I – a distância máxima de 400 km (quatrocentros quilômetros) de seu destino ou origem; e
II – as ligações com aeroportos de operação regular doméstica.
Art. 2° O Ministério dos Portos e Aeroportos, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, tomarão as providências necessárias à execução da presente medida.
Art. 3º A presente medida deverá ser submetida ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação, nos termos do art.3º, §3º do Decreto n° 3.564, de 2000.
Art. 4º° Esta medida vigorará até a finalização das obras.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FRANÇA