Diante de ampla repercussão negativa nas redes sociais, o político prometeu voltar atrás e retirar a sua proposta. No entanto, até o final da noite desta última quarta-feira (19) não havia cumprido a promessa e o projeto de lei continuava em tramitação

Após ser duramente criticado nas redes sociais, inclusive com nota de repúdio assinado por dois mais tradicionais blocos carnavalescos do Bairro Cariacica-sede, no município do mesmo nome, o vereador bolsonarista Cleidimar Helmer Silva, que se auto intitula Cleidimar Alemão (Republicanos), disse que voltaria atrás de seu projeto de acabar com o carnaval de blocos no município. No entanto, até às 22:30 horas desta última quarta-feira (19) ele não havia cumprido com a promessa feita nas redes sociais e o seu projeto de lei (PL) Nº 74/2025 continuava intacto no portal da Câmara dos Vereadores.
Logo na inicial do seu PL, que integra o processo 1600/2025 e que permanece ativo na busca de projetos em tramitação naquele legislativo municipal, o vereador do Republicanos diz textualmente: “Dispõe sobre a proibição de desfiles de blocos carnavalescos, festas ou eventos nas vias públicas.” Como justificativa para transformar aquela cidade em um deserto, sem festas e sem sonorização, ele alega que a sua medida é para favorecer as igrejas evangélicas que não promovem retiro no carnaval e insistem em manter seus cultos rotineiros durante as folias de Momo.
Ele completa o assunto de seu projeto dizendo que a proibição é válida para ruas ou avenidas “localizadas em frente ou ao redor de igrejas, templos religiosos e demais locais de culto no município de Cariacica, quando estes interferirem na realização de celebrações religiosas.”. Os dois blocos que assinaram a moção de repúdio são de Cariacica-sede, bairro onde a cada quarteirão há de duas a três igrejas evangélicas, o que na prática, a prática, promoverá veto total de blocos em todo o bairro.

Quem é o vereador conservador
Cleidimar Helmer Silva declarou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tem a profissão de “Representante Comercial”, que possui o nível educacional “Ensino Médio Completo”, tem 50 anos incompletos, é casado e já participou de cinco eleições, desde 2008. Desses cinco foi eleito para vereador em três, em 2008 pelo PMN, em 2020 pelo PROS e em 2024 pelo Republicanos. Nas eleições municipais de 2023 ficou como suplente pelo PSD e em 2016 foi derrotado quando concorreu pelo PSB.
Declarou para o TSE ter bens no valor total em de R$ 355.000,00, sendo dono de uma moto Honda CG 160 FAN, no valor de R$ 5.000,00 e de uma casa em Cariacica-Sede, que segundo o TSE tem o valor de R$ 350.000,00. Na última eleição municipal declarou ao TSE ter obtido receita de campanha no total de R$ 56.300,34. Desse montante está R$ 44.500,28 da Direção Nacional do Republicanos e os outros R$ 11.800,06 de oito doadores, sendo os dois maiores: 1) Israel de Souza Santos, que cedeu o imóvel do comitê eleitoral no valor de R$ 2.500,00 e, 2) Darlan Alves Rodrigues, que cedeu um veículo Toyota para a campanha no valor de R$ 2.000.00.
O que diz o PL anti-bloco carnavalesco
A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições regimentais; Aprova.
Art. 1º
Fica proibida a realização de desfiles de blocos carnavalescos, festas, eventos musicais e quaisquer outras manifestações que utilizem vias públicas e que possam prejudicar, impedir ou atrapalhar a realização de cultos, missas e demais celebrações religiosas em igrejas, templos e outros espaços de fé no município de Cariacica.
Art. 2º
A proibição mencionada no artigo 1º se aplica a eventos que:
I – Ocorrem em horários coincidentes com as celebrações religiosas regulares;
II – Impedem o acesso dos fiéis ao local de culto;
III – Produzem poluição sonora que comprometa a realização das cerimônias religiosas;
IV – Criem tumulto ou desordem na entrada e saída dos templos.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá regulamentar a
concessão de alvarás para eventos públicos, garantindo que não sejam concedidas
permissões para atividades que desrespeitem esta lei.
Art. 4º
O descumprimento desta lei sujeitará os organizadores do evento às seguintes
penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira infração;
II – Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência;
III – Cassação do alvará do evento em caso de persistência da irregularidade.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.