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Vereador bolsonarista quer transformar Vitória na capital nacional da homofobia

Davi Esmael é o autor do projeto que pretende revogar lei municipal de Vitória que penaliza quem praticar crime de homofobia | Foto: Facebook

O vereador bolsonarista e evangélico fundamentalista que preside a Câmara Municipal de Vitória, Davi Esmael Menezes de Almeida (PSD) quer transformar Vitória na capital brasileira da homofobia. Para isso ele protocolou nesta última sexta-feira (11) o projeto de lei 40/2022, que pretende revogar a Lei 8.627/2014 e o Decreto municipal que a regulamenta de número 17.775/2019, onde pune qualquer tipo de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual. Leia a íntegra da lei municipal que o vereador quer revogar:

LEI-No-8627_2014-25_02_2014

O artigo primeiro da lei que o vereador quer revogar estabelece: “Art. 1º A qualquer pessoa física que promover ou concorrer para discriminação de pessoas em virtude de sua identidade e orientação sexual, bem como origem, raça, idade, sexo e cor, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal”. O segundo artigo estabelece sanções e as enumera em oito tipos. “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer identidade e orientação sexual, bem como origem, raça, idade, sexo e cor, as seguintes situações:”

“I – constrangimento ou exposição ao ridículo; II – proibição de ingresso e permanência em recintos; III – atendimento diferenciado ou selecionado; IV – preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento diferenciado; V – preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer; VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego; VII – preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação; VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou violência”.

No terceiro artigo estabelece as sanções. “Art. 3°. As sanções administrativas decorrentes dos atos de discriminação são as seguintes: I – ao infrator pessoa física a aplicação de multa. § 1º As penalidades previstas neste artigo ficarão sob regulamentação do Poder Executivo, de acordo com a gravidade da conduta do infrator, bem como sua reincidência. § 2º Na apuração e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão assegurados o contraditório e ampla defesa e o devido processo legal com garantia de três instâncias recursais”.

No quarto artigo da lei sob ameaça de ser revogada consta como é feita a denúncia:: “Art. 4º. O procedimento para fins de aplicação desta Lei poderá ser provocado por denúncia do ofendido ou de seu representante legal, acompanhada de boletim de ocorrência junto ao órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento hospitalar ou outro meio de prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação pessoal. Parágrafo único. A agente público municipal, na verificação da denúncia pela prática de discriminação lavrará auto de infração, através do qual será formalizado o competente Processo Administrativo, assegurada a ampla defesa”.

As punições prosseguem nos artigos 5º e 6º “Art. 5º. O infrator desta Lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar, pelo prazo de 06 (seis) meses, de licitação ou concurso público, promovidos pela administração pública direta ou indireta, enquanto não expirados os prazos previstos nas sanções do artigo 3°. Art. 6º. Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação desta Lei reverterão, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) para manutenção de serviços e programas destinados a crianças e adolescentes, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências e famílias em situação de vulnerabilidade.

No artigo sétimo e último tem a seguinte definição: “Art. 7º. O Poder Executivo, em observância ao que dispõe o artigo 6° da Lei Orgânica Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência”. A regulamentação ocorreu com o Decreto Nº 17.775, assinado pelo ex-prefeito Luciano Rezende (Cidadania) em 13 de junho de 2019. Leia a íntegra do Decreto municipal em ameaça de extinção pelo vereador bolsonarista:

D17775

No preâmbulo do Decreto, o ex-prefeito destacou: “considerando ser a dignidade humana um dos fundamentos do Estado Brasileiro, conforme inciso III do Art . 1° da Constituição Federal, o que pressupõe o absoluto respeito ao princípio da igualdade; que a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo , cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação é um dos objetivos fundamentais da República , conforme início IV do Art . 2° da Constituição Federal ; o dever ético-legal de o Estado, em todas as suas esferas, combater toda e qualquer forma de discriminação ; os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do MI 4733 , quanto à equiparação da discriminação por orientação sexual ao crime de racismo; e a necessidade de regulamentação da Lei nº 8 .627 , de 25 de fevereiro de 2014”.

Leia a íntegra do PL 40/2022 oficializando a homofobia em Vitória (ES)

Autoria: DAVI ESMAEL

Ementa: Dispõe sobre a revogação da Lei 8.627/2014 que trata das penalidades a toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual.

Justificativa do vereador no seu projeto de lei municipal

A Lei que ora se pretende revogar fora sancionada e publicada em 26/02/2014 e regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL N.º 17.775/2019.

Consoante cediço, essa lei, ao meu sentir, equivocadamente de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, dispõe sobre penalidades a toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação, que atente contra a orientação sexual da pessoa homossexual, bissexual, travesti ou transexual.

Pretendeu, destarte, legislar sobre criminalização de condutas tanto de pessoa jurídica quanto pessoa natural, pela prática de conduta discriminatória atentatória à orientação sexual do cidadão.

De início, cumpre-me salientar que a Lei 8627/2014 é uma ofensa ao sistema jurisdicional do Estado Democrático de Direito, pois dentre tantas aberrações nela contidas, ignora por completo a Teoria Geral do Processo se assemelhando a um Tribunal de exceção dos tempos da inquisição.

É inconteste a sua inconstitucionalidade, haja vista a existência cristalina e indene de dúvidas dos vícios materiais e formais nela presentes, motivo pelo qual, encontra-se em flagrante desrespeito à nossa Carta Magna.

Da leitura dos artigos 4º, 6º e 7, há que se observar versarem impropriamente sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo, vez que pretendeu determinar procedimentos, atribuições, organizações administrativas e de pessoal da Administração do Município de Vitória, em pleno descompasso com o permissivo legal ínsito na Constituição Estadual, Artigo 91, inciso V, alínea “a”, e da Lei Orgânica Municipal de Vitória, Artigo 113, inciso V, alínea “a”.

Outrossim, a Lei nº 8627/2014 pretendeu disciplinar, gerar obrigações, definir procedimentos para o Poder Executivo Municipal, para fins de identificar, processar, julgar e punir conduta penal discriminatória da liberdade dos cidadãos e não cidadãos de Vitória-ES, em total afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, contido no artigo 2º da Constituição Federal.

Infere-se que Órgão é quem definirá o que é “promover discriminação”; um Órgão sem imparcialidade, ocupado por cargo de comissão certamente com pessoal tendente a viés ideológico e comprometido com bandeiras políticas, definindo indistintamente o que pode e o que não pode ser dito publicamente pelo cidadão vitoriense, pois, se na visão subjetiva dos membros desse Órgão for entendido que determinada fala “promove discriminação”, o suposto infrator estará perdido e sujeito às penalidades previstas na legislação supramencionada.

Referida lei legisla sobre comportamento civil dos munícipes de Vitória, o que é proibido pela nossa Lei Maior, já que matéria de direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, são exclusivamente de competência da União, conforme estabelece o art. 22, I Constituição Federal.

Denota-se, portanto, que a Lei em questão se assemelha a um tribunal de exceção, haja vista criar um órgão dentro da secretaria de direitos humanos que acumula em si três aspectos procedimentais do processo penal, quais sejam:

a. Aspecto da fase inquisitória: o Órgão além de receber denuncia poderá de ofício iniciar procedimento de investigação que é comum de polícia, sem qualquer provocação do ofendido;

b. Aspecto da fase acusatória: o Órgão terá poder de oferecer acusação de forma incondicionada contra qualquer cidadão por suposta quebra de conduta sujeita a sanção administrativa, usurpando assim, a competência do Ministério Público para a representação de denúncia, detentor da titularidade da ação penal;

c.Aspecto da fase de julgamento: O Órgão que investiga será o mesmo que fará a acusação e posterior julgamento, fato este que inviabiliza qualquer recurso de suas decisões eis que se alguém quiser recorrer do decisum, terá que apelar ao próprio Órgão, fugindo portanto, completamente à regra de atividade jurisdicional brasileira.

Por fim, malgrado o vício material da lei supracitada permear todo o corpo, merece especial atenção o que se apresenta no artigo 4º, Caput, e arts. 5º, 6º e 7º, vez que flagrante a afronta de tais dispositivos ao artigo 63, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Posto isso, e despiciendo (sic) maiores argumentações, bem como convicto da sensibilidade dos nobres pares quanto à importância da matéria apresentada, solicito apoio na aprovação do presente projeto de lei.