O Contrato de Concessão termina na sexta-feira da semana que vem, dia 22, a partir da zero hora, quando o capixaba comemorará o fim da cobrança de pedágio na Terceira Ponte e na Rodovia do Sol., entre Vila Velha e Guarapari
Mesmo com o fim definitivo da cobrança de pedágio na Terceira Ponte e na Rodovia do Sol, entre Vila Velha e Guarapari, a partir da zero hora do próximo dia 22, como está previsto no Contrato de Concessão, a Concessionária Rodosol ainda quer continuar tirando dinheiro do bolso do motorista capixaba. Para isso entrou com uma ação que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, onde pleiteia continuar explorando o capixaba com a cobrança que rendeu de janeiro a outubro deste ano o total de R$ R$ 65.055.304,30.
O argumento que a empresa usa para querer continuar a cobrança é considerado como infundado pelo Estado, já que a Rodosol diz que deseja um suposto “reequilíbrio econômico-financeiro” que originou uma “dívida” de R$ 351 milhões.
O argumento, de acordo com o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) não se sustenta, uma vez que o contrato dava à Rodosol uma Taxa Interna de Retorno (TIR), que é o lucro, de 16,8%, um índice fora da realidade atual, já que as novas concessões têm TIR menor do que 8,5%. Ou seja, a empresa deveria devolver dinheiro ao Estado, ao invés de pleitear continuar na exploração de pedágio.
MPES pede à Justiça para reforçar a PGE
Os promotores de Justiça Rafael Calhau, da 27ª Promotoria de Justiça, e por Sandra Lengruber, da 35ª Promotoria, protocolaram no início desta semana o Processo nº. 5041101-55.2023.8.08.0024, endereçado ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio-ambiente e Saúde de Vitória, conm a “Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela Concessionária Rodovia do Sol S.A em desfavor do Estado Espírito Santo e da ARSP – Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo.”
“A causa de pedir torna evidente a existência de interesse público e social que exigem a intervenção do Ministério Público na presente ação, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, pois existente nos autos interesse difuso que, por sua amplitude, consubstancia o interesse da própria sociedade, que se verá impactada pela decisão a ser proferida nestes autos. Frisa-se que o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum, e não se confunde com o interesse do ente público (Estado e ARSP)”, iniciam os promotores no documento.
Antes de formular o pleito de participar da ação ao lado da Procuradoria Geral do Estado (PGE) cita várias ações movidas contra a Rodosol, onde a concessionária descumpriu cláusulas contratuais, como a melhoria da rodovia onde ela cobrava pedágio. “O pedido formulado pela autora (Rodosol) intenta, em apertada síntese, sua manutenção na exploração do Sistema Rodosol, até que o pretenso desequilíbrio contratual seja satisfeito”, afirmam os promotores.
E os representantes do MPES prosseguem: “Entretanto, as ações e procedimentos extrajudiciais em curso no Ministério Público indicam que a situação posta na presente ação não é tão simples como parece, exsurgindo da eventual concessão da medida cautelar pleiteada diversas consequências para a Coletividade, as quais serão melhor aprofundadas quando de manifestação específica, ao final requerida. A título de ilustração, a fim de reforçar o interesse do Ministério Público nos autos, cabe pontuar:”
1. O contrato atual é antigo, celebrado há 25 anos e retrata, por isso, uma realidade econômico-financeira diferente da atual. Sua Taxa Interna de Retorno (TIR), que consubstancia o lucro da concessionária, é de 16,8%. Atualmente, as novas concessões têm TIR de aproximadamente 8,47%, indicando que a prorrogação do contrato é demasiadamente desvantajosa economicamente para o Estado, e consequentemente, para a Sociedade;
- A atual tarifa do pedágio da Terceira Ponte se refere apenas aos custos de manutenção, não tendo a parte autora trazido aos autos informações de como esta tarifa será capaz de amortizar o pretenso débito e em quanto tempo isto ocorrerá. Ao revés, é certo que enquanto o contrato viger, o elevado lucro da autora será mantido, em detrimento do interesse do cidadão-consumidor;
3. Os valores alcançados a título de reequilíbrio contratual pela ARSP foram contestados pelo Estado e o Tribunal de Contas determinou a correção da análise, não havendo, portanto, valor incontroverso; 4. Como salientado, o objeto desta ação supostamente é conexo com os das ações nº 0027736-63.2016.8.08.0024 e 0006792-94.2003.8.08.0024, que tramitam perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública Estadual;
- O Estado, ao decidir livremente dentro de sua discricionariedade administrativa legítima, pela não prorrogação do contrato ante sua desvantajosidade, assumindo o eventual débito a ser pago, optou por não transferir o débito para pagamento pelo cidadão-consumidor, sendo certo que eventual provimento jurisdicional acatando o pedido formulado transfere indevidamente esta obrigação ao consumidor;
- Mesmo que se entenda que o débito precise ser garantido, ressalta-se que existe forma menos gravosa ao interesse público e à Coletividade na sua satisfação, pois os valores podem, por exemplo, ser bloqueados no orçamento do Estado, garantido de forma imediata o pretenso direito da parte autora, sem violar o direito do consumidor, de forma irreversível.
E concluem a solicitação da seguinte forma:
“Diante do exposto, demonstrada a presença do interesse público que torna a intervenção do Ministério Público obrigatória nesta ação, requer o Ministério Público seja acolhido o pleito de intervenção nos autos, lhe sendo aberto vistas após a manifestação das partes e antes da apreciação do pedido cautelar, face a complexidade e relevância do interesse público envolvido.”
Leia a seguir a íntegra desse documento do MPES em arquivo PDF:
peticao-mpes-intervencao