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Ação de Casagrande no STF contra adicional de 20% a trabalhadores de limpeza é contestada


A contestação foi feita pelo TRT-ES e AGU. O adicional de insalubridade de 20% atinge 30 mil pessoas, entre merendeiras, auxiliar de serviços gerais de limpeza predial e salva vidas/ guarda vida e foi firmado pacificamente por patrões e empregados na convenção trabalhista deste ano. Mas, o governador do ES quer retirar esse benefício, garantido por acordo


Ação de Casagrande no STF contra adicional de 20% a trabalhadores de limpeza é contestado. As merendeiras fazem parte do grupo prejudicado pela ação do governador do PSB, por recebem um salário mínimo e o adicional melhora a renda | Foto: Sebrae

Na sua tentativa de retirar o benefício de adicional de insalubridade de 20% das merendeiras, assinado em acordo pacífico entre patrões e empregados, o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), obteve duas derrotas. Casagrande entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.181 no último dia 16 de julho. Antes de receber duas contestações importantes, em decisão monocrática o relator, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Morais, chegou a conceder liminar a Casagrande em 7 de agosto.

Em seguida, no dia 21 de agosto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) contestou o governador do PSB, ao anexar a mesma ADPF 1.181 onde a ré TTM Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativos Ltda e Outros, de Aracruz (ES), foi derrotada na sua pretensão de querer desconsiderar o acordo firmado em patrões e empregados, que garante o pagamento de insalubridade

Na decisão encaminhada pelo TRT-ES ao ministro Alexandre de Moraes, consta a decisão do juiz do Trabalho titular de Aracruz, Itamar Pessi, de 16 de outubro de 2023, onde ele condena da TTM e o Governo do Estado, no processo ACC 0000514-76.2023.5.17.0121:

  • Condeno a reclamada TTM SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA. a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos seus empregados e ex-empregados que exercem ou exerceram a função de Auxiliar de Serviços Gerais e executam ou executaram serviços de limpeza predial nas dependências da Escola Centro Estadual de Educação Técnica “Talmo Luiz Silva” durante os períodos de vigência das convenções coletivas de trabalho 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, celebradas entre o Sindicato das Empresa de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação supra.
  • Condeno o reclamado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a responder com o seu patrimônio, subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas pecuniárias deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”.
  • Condeno a reclamada TTM Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativos e, subsidiariamente, o Estado do Espírito Santo, a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do sindicato reclamante, no valor que ora arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais.

Junto com a mesma remessa ao relator da ADPF 1.181, o TRT-ES ainda enviou outro processo que mostra a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade. É o processo ACC 0000294-38.2023.5.17.0005, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, onde a ré é a Alfoservice Prestadora de Serviços Ltda e Outros, que também estava descumprindo a Convenção Coletiva firmada entre o sindicato patronal e o de empregados. Nessa outra decisão, o juiz do Trabalho substituto, Luis Eduardo Soares Fontenelle deu a seguinte sentença:

PELO EXPOSTO, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES julga a reclamação PROCEDENTE, condenando os Reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, a pagarem aos substituídos as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcarem com os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos em prol do Sindicato obreiro assistente do Reclamante.

Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.

Apurem-se os valores mediante regular liquidação de sentença, admitindo-se quaisquer das modalidades previstas na Lei processual, observando-se o disposto na Súmula 13 do E. TRT

Juros e correção monetária considerando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021. Observe-se que não há determinação expressa no dispositivo do v. Acórdão proferido nos autos da ADC 58, complementado pela decisão de embargos, de aplicação de juros de 1%.

Caso a execução se volte para a Fazenda Pública, deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST.

Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

O subsídio do TRT-ES ao relator Alexandre de Moraes ´é extenso e tem outra decisão favorável ao Sindilimpe-ES contra a ré Zap Serviços e Conservação LTDA – ME e Outros, que também estava se reusando a cumprir o acordo coletiva e não pagando o adicional de insalubridade de 20%. Esse outro processo é o ACum 0000379-37.2022.5.17.0012, que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de Vitória. A decisão do juiz do Trabalho Titular Roberto José Ferreira de Almada também puniu a empresa e determinou o pagamento. Além dessas, há inúmeras outras decisões anexadas pelo TRT-ES à ADPF 1.181.

O governador do ES interferiu na convenção coletiva ao pedir ao STF para anular item do contrato onde os patrões e empregados assinaram sem nenhuma discussão | Imagem: Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024 do setor de Asseio e Conservação

Convenção Coletiva

A Convenção Coletiva em vigor para este ano de 2024, que o governador desejou interferir através da ADPF 1.181, foi firmada entre Nacib Haddad Neto, presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo e Evani dos Santos Reis, presidente do Sindicado dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares do Espírito Santo (Sindilimpe-ES)

O item acordado entre patrões e empregados e contestado por Casagrande é o que se refere à Cláusula Décima – Pagamento da Insalubridade e em especial o Parágrafo 1° da Convenção Coletiva 2024, que diz:

  • A todos os trabalhadores que exercem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza predial, Merendeira e Salva Vidas/ Guarda Vida, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção pagarão adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de R$ 1.070,00 (Um Mil e Setenta Reais), proporcional a jornada laborada, exceto os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial já enquadrados no caput desta cláusula. A partir de 01 de Abril de 2024 a base de cálculo do Adicional de Insalubridade será o salário mínimo vigente no País, ou seja R$ 1.412,00 (Um Mil Quatrocentos e Doze Reais).”

Outro revés para o governador

Nesta última quinta-feira o governador teve outro revés contrário à sua ADPF 1.181. Foi a vez Advocacia-Geral da União (AGU) contestar a pretensão de Casagrande. No documento assinado eletronicamente pela advogada da União, Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, enviado ao ministro Alexandre de Moraes, ela contesta as pretensões da ADPF 1.181.

  • “Após um longo embasamento jurídico da ilegalidade da pretensão do governador capixaba, em 15 páginas de documento, ela diz na sua conclusão: “Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pelo arguente. São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer no momento, cuja juntada aos autos ora se requer.”

O que diz o Sindilimpe-ES

No último dia 19 de agosto, o Sindilimpe-ES fez uma convocação à categoria para a realização de uma greve. “O Sindilimpe-ES convoca as merendeiras (de Cariacica e Viana), ASGs, copeiras/os, porteiras/os da área da Saúde, salva-vidas, recepcionistas, cuidadoras/es e trabalhadoras/es da área industrial para a Luta em Defesa da Insalubridade”.

E na convocação foi lembrado que no dia 15 de agosto, junto com a categoria, o Sindilimpe realizou um ato com manifestação em frente ao Palácio Anchieta. Em assembleia, a base definiu pela deflagração da greve. “A greve é pela garantia da insalubridade, que está sendo atacada pelo governo de Renato Casagrande, que em 16 de julho de 2024 entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão das ações que envolvem a cláusula da insalubridade, garantida pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).”, relatou a entidade sindical lembrando que o ato do governador prejudicar mais de 30 mil trabalhadores no Estado.

No entanto, diante das contestações de entidade de peso jurídico, como o Tribunal Regional do Trabalho e da Advocacia-Geral da União, a categoria, que havia agendado o início da greve por tempo indeterminado a partir de 22 de agosto último, achou por bem suspender a paralisação.

Acima, o pedido de Casagrande ao STF para retirar o benefício pactuado em convenção coletiva entre patrões e empregados – Imagem STF | Imagem: ADPF 1;181/STF

O que Casagrande pediu ao STF

Ao não realizar concurso público para merendeiras na rede de ensino público do Espírito Santo, o Governo do Estado opta por contratar empresas privadas, que exploram a terceirização de mão-de-obra desses profissionais. Devido ao encarecimento dos serviços contratados em mais 20%, Casagrande optou em tentar interferir no acordo firmado entre patrões e empregados.

Na conclusão das 36 páginas da ADPF 1.181, o governador do Espírito Santo fez os seguintes pedidos, para derrubar o acordo entre patrões e empregados:

  • Ante o exposto, postula o Estado do Espírito Santo:
  • a concessão de medida liminar, nos termos acima requeridos;
  • sejam requisitadas as informações a que se refere o artigo 6º, da Lei n. 9.882/99;
  • seja ouvido o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República;
  • ao final, seja julgada procedente a presente Arguição de  Descumprimento de Preceito Fundamental a fim de reconhecer com  eficácia erga omnes e efeito vinculante a inconstitucionalidade das  decisões da Justiça do Trabalho que negam incidência aos artigos 155 e seguintes da CLT, dispostos no Capítulo V, e às Normas  Regulamentadoras da Portaria MTE n. 3214/78, especialmente a NR  n. 15, que classificou as atividades insalubres, através de seus Anexos  I a XIV e declaram a legalidade e eficácia de cláusulas convencionais que desprezam os referidos dispositivos legais.

O que disse Alexandre de Moraes em sua decisão monocrática

Antes de ter recebido as contestações do TRT-ES e da Advocacia-Geral da União, o ministro do STF e relator da ADPF 1.181, Alexandre de Moraes, concedeu uma decisão preliminar monocrática. A ADPF 1.181 ainda vai a julgamento no plenário do STF, agora enriquecida com as contestações e a decisão poderá ser revogada ed perder sua validade. Leia a seguir o que disse Alexandre de Moraes:

  • Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e perante o Tribunal Superior do Trabalho movidos contra o Estado do Espírito Santo e nos quais se discuta a legalidade de cláusulas convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, de forma indistinta às Merendeiras, Cozinheiras, Copeiras e Auxiliares de Serviços Gerais, independentemente do local da prestação dos serviços, dispensada a realização de laudos ambientais em conformidade com os critérios legais.
  • Comunique-se ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para ciência e cumprimento imediato desta decisão, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez dias).
  • Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação definitiva sobre a controvérsia.
  • Publique-se.
  • Brasília, 6 de agosto de 2024.
  • Ministro ALEXANDRE DE MORAES
  • Relator
  • Documento assinado digitalmente

Para formar sua opinião e poder opinar sobre quem está certo ou errado, leia a seguir os documentos:

  1. Convenção coletiva assinada entre patrões e empregados e em pleno vigor neste ano:
        Convencao-Coletiva-dos-Trabalhadoreas-de-Asseio-e-Conservacao-2024

        2. ADPF 1.181 do governador Casagrande contra o pagamento do adicional de insalubridade:

        ADPF-1181

        3; Decisão monocrática do ministro do STF Alexandre de Moraes:

        decisao

        4.; Contestação à ADPF 1.181 de Casagrande feita pelo TRT-ES:

        TRT-ES-Decisao

        5. Contestação à ADPF 1.1881 de Casagrande pela Advocacia-Geral da União:

        AGU-contestacao