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Supremo julga inconstitucional norma que vedava ingresso de interessados em ações na Justiça do ES

A resolução do tribunal local invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual

STF cassa a validade da Resolução 01/1999 do TJES por considerá-la inconstitucional | Foto: Divulgação/TJES

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 3/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o Tribunal de Justiça estadual, ao editar a Resolução 1/1999, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Leia a seguir a íntegra da ADI 2932 e os documentos que originaram a decisão pelos ministros do STF em arquivo PDF:

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Competência legislativa da União

O argumento foi aceito pela relatora, ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.

De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV). “Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.

Ingresso tardio

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ-ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos. Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.

No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.

A Resolução 01/1999 perdeu a validade e não está mais em vigor | Reprodução do Diário Oficial do Estado

ADI foi proposta em 2003

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta em 9 de julho de 2003 pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, com base em um, requerimento nesse sentido feito pelo advogado capixaba Beline José Salles Ramos em 9 de março de 1999. A solicitação foi contra a Resolução 01/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a impossibilidade de ingresso de litisconsórcio ativo ulterior nos mandados de segurança, ações cautelares após a distribuição da petição inicial

O litisconsórcio é o nome que se dá para a situação onde mais de uma pessoa compartilha um dos polos de um processo, seja esse compartilhamento causado pela igualdade de direitos, de fatos, de obrigações ou de conexão com o pedido da lide. O processo está bem fundamentado e conta com esclarecimentos feitos em 11 de fevereiro de 1999 pelo presidente do TJES da época, desembargador Weligton da Costa Citty.