Através de uma representação feita pela empresa Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda (GIESPP) protocolada no Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) e que virou o Processo TC 07468/2021-1, aquela Corte entendeu que há indícios de irregularidades e que diante disso ordenou a Prefeitura de Cariacica (PMC) a imediantya suspenção do Pregão Eletrônico 161/2021. O objetivo deveria ser a prestação de serviço e fornecimento de solução especializada em gestão de educação, no modelo Software as a Service (Saas).
No ofício ao prefeito Euclério Sampaio (DEM), o Tribunal de Contas diz que “devido a supostas irregularidades no certame”, a atual administração pública “deve se abster de praticar quaisquer atos relativos à continuidade do edital, até posterior decisão da Corte de Contas”. SaaS é uma sigla em inglês para “Software as a Service”, ou “Software como serviço”, em tradução para o português. Ou seja, é o tipo de empresa que disponibiliza a sua solução/ serviço por meio de um software, que funciona com o auxílio da internet.
É um sistema amplamente utilizado por grandes conglomerados econômicos que usam a internet, como a Netflix, onde ninguém precisa instalar um software da Netflix no computador para ter acesso aos filmes e séries da plataforma. Basta contratar o serviço e acessar a conta criada, usando o login e senha. Várias outras empresas, presentes em nosso cotidiano, usam essa tecnologia, como o Spotify, Dropbox, PayPal entre outras que, certamente, fazem parte do dia a dia de milhões de cidadãos pelo mundo. Leia a íntegra da decisãso monocrática do conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, em arquivo PDF:
1164_0004720229Erros e vícios na licitação de Cariacica
O processo trata de Representação apresentada pela sociedade empresária Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. (Giespp). A alegação é de que existem erros formais e vícios na licitação como, por exemplo, a ausência de previsão de regime de execução, o que contraria a Lei 8.666/93 e entendimento do TCE-ES. O edital da PMC não estipulou um prazo de início e tão pouco de entrega do objeto, ao passo que esse ficaria a cargo discricionário da Administração.
Em depoimento ao Tribunal de Contas, a prefeitura justificou que a contratada “deve estar apta a iniciar os serviços imediatamente” e que “por padrão, sabe-se que o fornecimento tem um prazo de até 30 dias para ser iniciado ou entregue”. No entendimento da área técnica do Tribunal de Contas não há dispositivo legal que subsidie as afirmações da prefeitura, como pode ser visto na jurisprudência do TCE-ES, por meio do Acórdão 1466/2019 – Segunda Câmara.
“Nesse caso, constatou-se que não houve nem a fixação desse prazo, o que contraria, inclusive, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, prejudicando a elaboração por parte das licitantes de uma proposta. Assim sendo, a área técnica entendeu que o presente ponto apresenta fundado receio de grave ofensa ao interesse público”, disse aquela Corte em nota à imprensa.
“Verificou-se ainda que a prefeitura informou que, em alguns dos itens questionados, iria proceder a alterações no edital. Todavia, ao consultar o sítio eletrônico da transparência municipal, obtém-se a informação de que o certame continua “em andamento”, sendo que o edital disponível é o que se está em discussão. Assim sendo, acompanhando o entendimento técnico, o relator, conselheiro Carlos Ranna, em decisão monocrática, concedeu a medida cautelar, em razão do fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio e do risco de ineficácia da decisão de mérito”, conclui à nota do Tribunal.
No final de sua decisão monocrática, o conselheiro Ranna ordenou que sejam emitidas notificações para os representantes da PMC José Roberto Martins Aguiar – Secretário Municipal de Educação, Renan Bobbio Querubino – Secretário Municipal para Assuntos Administrativos e Helenice Brenda Candeia – Pregoeira, para que cumpram a Decisão do TCE-ES, se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §3º do art. 307 do RITCEES comunicando quais a providências que adotaram.
Atualização em 29 de junho de 2022
O TCE-ES deu o processo de licitação de software para o setor educacional municipal como regularizado pela Prefeitura de Cariacica. Diante disso o caso foi encerrado por aquela Corte.
A decisão final do Tribunal nesse sentido consta no final da Instrução Técnica Conclusiva 00854/2022-1, com 34 páginas. É nesse documento onde a auditora de Controle Externo, Danise Simon Robers Gomes, atesta que as possíveis irregularidades foram sanadas e onde fez a seguinte sugestão aos seus superiores hierárquicos do TCE-ES: “Extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 307, §5º, e do 310, inciso I, do RITCEES, haja vista a suspensão do certame e a demonstração da Administração em realizar os ajustes sugeridos nos subitens 2.1, 2.3, 2.5 e 2.6 desta instrução, antes do prosseguimento do pregão eletrônico 161/2021”.