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Proposta do novo Código Civil reconhece todas as formas de amor e acaba com retrocesso


A proposta feita por juristas e que já se encontra no Senado, reconhece a união entre duas pessoas, independente do sexo e enterra o artigo que estabelece que um casal é apenas entre um homem e mulher


Proposta do novo Código Civil reconhece todas as formas de amor e acaba com retrocesso | Fotos: Freepik

Uma proposta de reformulação do Código Civil, feita por um grupo de juristas convidados pelo Senado Federal, e que foi entregue nessa última semana, moderniza substancialmente as relações entre duas pessoas. Sejam elas um casal tradicional, entre um homem e uma mulher, e um casal homoafetivos, com duas pessoas do mesmo sexo.

A comissão foi composta por 35 pessoas e propôs a reformulação de nove temas no atual Código Civil: Parte Geral, Obrigações, Responsabilidade Civil, Contratos, Direito da Empresa, Direito das Coisas, Direito das Sucessões, Direito Digital e Direito de Família. É este último item que trouxe alteração substancial, proporcionando a igualdade entre casais heteroafetivos e homoafetivos.

Por enquanto o ultrapassado Código Civil prevê que o casamento seja à moda antiga, como estabelece o seguinte artigo em vigor:

  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Pelo fato de os congressistas terem fechados os olhos para a união entre dois homens ou entre duas mulheres, que em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Da esquerda para a direita: Juiz Pablo Stolze Gagliano; ministro do STJ, Marco Buzz; desembargadora Maria Berenice Dias e o advogado gaúcho Rolf Madaleno | Fotos: Divulgação

Os quatro convidados pelo Senado para propor mudanças  na subcomissão de Direito de Família, dentro do que poderá vir a ser o novo Código Civil Brasileiro, são:

1) Juiz do Tribunal de Justiça da Bahia;

2) Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias;

3) Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Buzz;

4) Advogado gaúcho com escritório especializado em Direito de Família e Sucessões, Rolf Madaleno

Avanço no conceito de um casal

Baseados no fato de o Código Civil em vigor ignorar a realidade do casamento ou da união estável entre dois homens ou duas mulheres, que os juristas sugerem propuseram um avanço na proposta do novo Código Civil. O texto sugerido propõem de forma clara e didática que uma família se forma pelo casamento de “duas pessoas livres e desimpedidas” ou pela união estável “entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como família”.

Dessa forma colocou uma pá de cal do arcaico e ultrapassado conceito de que uma família se forma através da união entre um, homem e uma mulher. As sugestões ainda vão se transformar em um projeto de lei, a ter tramitação no Senado e, posteriormente, ir a Plenário para votação. A proposta do jeito como está formulada iguala a vida dos casais brasileiros, quere seja um casal heteroafetivos ou um casal homoafetivos.

Novidades sobre a união entre duas pessoas

A proposta formulada pelos ainda estabelece que criação dos filhos passa a ser um dever “colaborativo” no que se refere ao sustento e aos cuidados dentro de casa e na educação. Ainda foi proposta que passa ser obrigação do casal manter o convívio com filhos e seus dependentes, inclusive após o término da união, quer seja por divórcio ou pela extinção da união estável, incluindo as despesas da criação desses filhos.

Ainda é destacado na proposta que o casal, quer seja heterossexual ou homoafetivos tem obrigação com o sustento de animais de estimação, como por exemplo gatos ou cachorros.

A modernização do novo Código Civil que foi proposta pelos juristas tem amplitude. Entre essas está a retirada da possibilidade de casamento de menores de 16 anos, com o intuito de evitar a gravidez na adolescência. Ainda há a obrigatoriedade de o sobrenome familiar do pai ser colocado na certidão do filho de forma obrigatória, mesmo que ele não reconheça a paternidade, mesmo recusando fazer teste de DNA.. A exceção é se esse pai provar que não é o genitor.

Os filhos fora do casamento passarão a ter a igualdade entre os filhos do casal. A cessão temporária de útero, conhecida popularmente como “barriga de aluguel” é garantida pela proposta, desde que seja para onde a gestação natural não seja possível. Nesse caso, o Cartório registra como sendo “criança resultante de pessoas autoras do projeto parenta.”

No conjunto de propostas, o novo Código Civil reforça o Direitos dos Animais, que passa a considera-los como “seres vivos sencientes”, ou seja, com capacidade para sentir e como tal devem ter proteção jurídica com uma lei própria.

Leia a seguir o que diferencia entre o Código Civil em vigor e o que está sendo proposto, neste arquivo em PDF:

Comparativo-do-que-esta-em-vigor-e-do-que-esta-sendo-proposta.-Veja-o-que-vai-diferenciar

União entre duas pessoas, independente do sexo do casal

A seguir, trecho do que foi proposto pela comissão de juristas não repete mais o erro do Código Civil em vigor, que estabelece que a família é composta apenas por um homem e uma mulher. O sexo dos dois integrantes da estrutura familiar, na proposta do novo Código Civil Brasileiro não é citado. É citado que a entidade familiar é a união de duas pessoas, independente do sexo que elas tenham:

CAPÍTULO IV

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como família.

§ 1º A união estável não se constituirá, se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso

VI no caso de a pessoa casada ou o convivente se achar separado de fato ou judicialmente de seu anterior cônjuge ou convivente.

§ 2º As pessoas com menos de dezesseis anos de idade não podem constituir união estável e aquelas com idade entre dezesseis e dezoito anos podem constituir união estável, se emancipadas.

§ 3º É facultativo o registro da união estável, mas, se feito, altera o estado civil das partes para conviventes, devendo, a partir deste momento, ser declarado em todos os atos da vida civil.”

“Art. 1.564-B. Aplica-se à união estável, salvo se houver pacto convivencial ou contrato de convivência dispondo de modo diverso, o regime da comunhão parcial de bens.”

“Art. 1.564-C. A união estável poderá converter-se em casamento, por solicitação dos conviventes diretamente no Cartório de Registro Civil, das Pessoas Naturais, após o oficial certificar a ausência de impedimentos, na forma deste Código.

Parágrafo único. Ter-se-á como data do início da união que se pretende converter em casamento a do registro e em caso de união estável de fato a data declarada pelos interessados ao oficial.”

“Art. 1.564-D. A relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família.

Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da relação prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibição do enriquecimento sem causa previstas nos arts. 884 a 886.”

“CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.565. Pelo casamento, os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1º Igual responsabilidade assumem os conviventes de união estável.

§ 2º Qualquer dos nubentes ou conviventes, querendo, poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges ou conviventes:

…………………………………………………………………………………

IV – de forma colaborativa assumirem os deveres de cuidado, sustento e educação dos filhos, dividindo os deveres familiares de forma compartilhada.

…………………………………………………………………………………

§ 1º Ainda que finda a sociedade conjugal ou convivencial, ex-cônjuges ou ex-conviventes devem compartilhar, de forma igualitária, o convívio com filhos e dependentes.

§ 2º Igualmente devem os ex-cônjuges e ex-conviventes  compartilhar as despesas destinadas à manutenção dos filhos e dos dependentes, bem como as despesas e encargos que derivem da manutenção do patrimônio comum.

§ 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à pertencentes.”

“Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal ou convivencial será exercida, em colaboração, por ambos os cônjuges ou conviventes, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges ou conviventes poderão recorrer ao juiz que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.”

“Art. 1.568. Os cônjuges ou conviventes são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial de bens.”

“Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges ou conviventes, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.”

“Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges ou conviventes estiverem em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.”

Serviço:

Para fazer o download do Relatório Final de toda a proposta formulada pelos juristas para o novo Código Civil Brasileiro, em arquivo PDF, clique neste link.